TJDFT - 0700653-29.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700653-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCONDES JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO CESAR MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SOUZA MEIRELES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE MARCONDES JOSE DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE: PAULO CESAR MEIRELES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que o falecido Marcondes José dos Santos adquiriu, em vida, a totalidade do imóvel situado na Quadra 308, Conjunto 13, Lote 11, Recanto das Emas/DF, inicialmente comprado em copropriedade com o falecido Paulo César Meireles.
Aponta que após a aquisição conjunta do imóvel, Marcondes comprou a parte de Paulo César, mediante pagamento em parcelas, tendo posteriormente investido no local a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para edificação da residência.
Sustenta que toda a negociação foi verbal, tendo sido deferida, nos autos do inventário de Paulo César, a exclusão do bem da partilha, por se tratar de bem pertencente exclusivamente ao autor.
Ao final, requer que seja reconhecida judicialmente a exclusividade do bem em favor do espólio de Marcondes José dos Santos, para fins de partilha no inventário respectivo.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 193557466, sustentando que a alegada transação verbal não foi formalizada por escrito, o que impossibilita a exclusão do bem da partilha por ausência de prova inequívoca da transferência.
Argumenta que, mesmo diante da decisão no inventário de Paulo César pela exclusão do bem, a matéria foi remetida à via ordinária, sendo necessária prova do fato constitutivo do direito alegado.
Réplica ao ID 197072038.
Deferida a produção de prova oral, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e dois informantes.
Alegações finais aos IDs 221727466 e 225585759.
O Ministério Público oficiou nos autos, sem se manifestar acerca do mérito do pedido (ID 228618960).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho que não merece acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de infirmar a condição de hipossuficiência do autor.
Não há indícios de que o espólio ou o inventariante disponham de renda ou patrimônio suficientes para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, inexistindo provas que desautorizem a presunção legal, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
Assim, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, mantendo os benefícios concedidos ao espólio autor.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o imóvel situado na Quadra 308, Conjunto 13, Lote 11, Recanto das Emas/DF, deve ser considerado bem de propriedade exclusiva do espólio de Marcondes José dos Santos.
Em outras palavras, trata-se de aferir se houve efetiva aquisição da parte de Paulo César Meireles pelo falecido Marcondes, com consequente exclusão da copropriedade.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento de negócios jurídicos mesmo sem formalização escrita, desde que provados por outros meios idôneos, especialmente nos casos em que há impedimento moral ou material à formalização, como nas relações entre parentes próximos, conforme o disposto no art. 445 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o espólio de Marcondes demonstrou que houve aquisição verbal da parte do imóvel pertencente a Paulo César, mediante pagamento em parcelas, conforme declaração de testemunhas e documentos anexados.
Há comprovação de posse exclusiva e contínua do bem pelo falecido Marcondes desde 2003, além de investimentos significativos realizados no imóvel, inclusive com construção da residência.
Por sua vez, o espólio de Paulo César não apresentou prova concreta em sentido contrário, limitando-se a impugnar a ausência de formalização documental.
Nesse passo, força é convir que a posse exclusiva, a edificação realizada, a ausência de contestação no inventário originário, somadas às provas testemunhais admitidas em razão do vínculo familiar, constituem conjunto suficiente para o reconhecimento da aquisição.
Além disso, a própria viúva de Paulo César é irmã de Marcondes, e o histórico familiar corrobora a ausência de exigência de recibos ou documentos formais.
Em contexto semelhante, a jurisprudência tem admitido a prova testemunhal e circunstancial para suprir a ausência de formalidade, quando há relação de parentesco e confiança.
Conclui-se, assim, que o imóvel litigioso foi adquirido integralmente por Marcondes José dos Santos em vida, devendo ser considerado bem exclusivo do respectivo espólio, a ser partilhado apenas entre seus herdeiros.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao reconhecer a admissibilidade de prova oral para negócios verbais entre parentes, em especial quando acompanhada de posse prolongada e investimento no bem.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar que o imóvel situado na Quadra 308, Conjunto 13, Lote 11, Recanto das Emas/DF constitui bem de propriedade exclusiva do espólio de Marcondes José dos Santos, devendo assim ser considerado para fins de partilha no inventário respectivo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para que proceda anotação de registro de propriedade do imóvel em nome do autor, devendo este (autor) arcar os pagamentos das custas e emolumentos cartorários necessários à operação.
A parte requerida será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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03/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700653-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou as alegações finais.
Intimo a parte requerida para apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:27
Deferido o pedido de MARCONDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*50-82 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
26/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700653-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCONDES JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO CESAR MEIRELES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SOUZA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a tomada do depoimento pessoal da parte ré e a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. 2.
Impende ressaltar que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ressalvado o disposto no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Caso requeira a intimação de testemunha pela via judicial, a parte deverá informar e comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na forma presencial ou telepresencial, se assim for requerido, e intimem-se pessoalmente a parte ré para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor. 5.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, ou sendo a testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda-se à intimação na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.
Reserve-se a sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF se houver testemunhas ou partes que não disponham dos meios necessários para participar da audiência telepresencial.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:51
Outras decisões
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MEIRELES em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:09
Outras decisões
-
02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:23
Outras decisões
-
11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:03
Outras decisões
-
26/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR MEIRELES em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:23
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 19:18
Outras decisões
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21/09/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*50-82 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
07/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/06/2023 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 14:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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31/05/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/01/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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