TJDFT - 0700726-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700726-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN PABLO SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
13/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700726-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN PABLO SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Ciente (ID 207082683).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700726-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN PABLO SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do requerente, entendo que competia aos réus, ante a inversão do ônus da prova, comprovarem a existência de autorização (expressa e específica) do demandante para efetivação de descontos em sua conta corrente por débitos inadimplidos, mas nada provaram a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhes incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ainda que assim o fizessem, imperioso se reconhecer que se trataria de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para os réus, que portanto deveria ser afastada, já que cabe aos réus (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de sua dívida pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc), e não da forma como ultimaram.
Desse modo, o pleito de restituição, referente ao desconto realizado na conta-corrente do autor, que ocorreu em outubro/2023 (R$ 3.921,65 – ID 183836312, pág. 1), é medida que se impõe.
Outrossim, considero existente também o dever dos réus de indenizarem o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passa (passou) o autor, que indevidamente e sem autorização expressa se viu privado de quantia em dinheiro existente em sua conta bancária, que lhe pertencia, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
Além disso, a conduta dos suplicados com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e o fato de o autor possuir débito com o réu.
Noutro giro, quanto ao parcelamento automático da fatura, os requeridos esclareceram que a fatura com vencimento em 07/03/2023 fechou no valor total de R$ 3.516,68 e mínimo de R$ 2.905,59, a qual não foi paga, e a fatura com vencimento em 07/04/2023 fechou no valor total de R$ 5.809,70, e os pagamentos realizados em 29/03 e em 30/03, nos valores de R$ 871,46 e R$ 329,00, não foram suficientes para retirar o cartão do rotativo, e assim em 07/04/2023 foi gerado o parcelamento automático da fatura 04/2023, com e entrada de R$ 1.200,46 + 10 parcelas de R$ 1.149,02.
O Cartão BRB ainda asseverou em sua defesa (ID 189103140) que: “a Cláusula 13ª do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito BRBCARD Pessoa física, prevê sobre as opções de pagamento.
O item 13.1, alínea “d”, assevera que o titular tem, até a data do vencimento indicada na fatura, opção de efetuar o pagamento através de parcelamento automático de fatura, conforme descrito na Cláusula Primeira – Definições, e cujo saldo devedor poderá ser parcelado em até 24 vezes por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas, caso não ocorra a adesão do parcelamento por meio de carta oferta ou central de atendimento 0800-880-4001, o parcelamento poderá ocorrer de forma automática considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão… a conduta da Requerida é amparada pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN”.
Com efeito, as alegações dos requeridos estão comprovadas tanto pelas faturas do cartão acostadas aos autos quanto pelo Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito BRBCARD Pessoa física, disponível no site da BRBCARD.
Logo, os efeitos do contrato celebrado devem ser necessariamente reconhecidos, de modo que o pagamento realizado após a data de vencimento constitui o devedor em mora, e sujeita-o à possibilidade do parcelamento automático previsto no contrato.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA VENCIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUCAO 4.549/17 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 53821085), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões recursais, a autora alega que quitou as faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2019 e, ainda assim, a ré parcelou o valor da fatura, o que acarretou o pagamento em duplicidade.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro da quantia e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Em contrarrazões, a ré suscita preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, afasta a ocorrência de falha no serviço prestado e pugna pela manutenção da sentença. 5.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 6.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 7.
No caso, autora quitou as faturas de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 depois dos respectivos vencimentos, fato que ensejou a aplicação do artigo 1.º da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, qual seja: "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente." 8.
A fatura vencida em dezembro de 2018 não foi paga da data do vencimento (ID 51872565 - Pág. 1), gerando os respectivos encargos contratuais, enquanto as faturas vencidas em 11/01/2019 e 11/02/2019 foram quitadas em 28/01/2019 e 28/02/2019 (ID 51872565 - Pág. 1 e 3), respectivamente, razão pela qual a ré parcelou as dívidas vencidas, referentes às faturas de janeiro e fevereiro de 2019, no montante de R$1.637,67 (ID 51872567 - Pág. 2).
E constatado o pagamento, a ré creditou R$1.637,67 no cartão de crédito da autora e manteve a cobrança do parcelamento automático (ID 51872567 - Pág. 2). 9.
Por conseguinte, o parcelamento automático da dívida observou a Resolução 4549/2017 do Banco Central e não ocorreu falha no serviço bancário prestado. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça". (Acórdão 1840950, 07163910820238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira de considerações, a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade do parcelamento automático e devolução dos correspondentes valores pagos é imperativa.
Por fim, o demandante NÃO PROVA a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), já que aquele juntado no ID 183836311, pág. 2, é mero comunicado do SERASA (carta de aviso de débito) e não o efetivo comprovante da restrição.
Assim, o pleito para retirada da negativação dos cadastros de inadimplentes também deve ser afastado.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor, a título de: 1) restituição, e caso ainda não o tenham feito, a quantia de R$ 3.921,65 (três mil novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação; 2) danos morais, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/03/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 07:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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