TJDFT - 0700661-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700661-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA, L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2024 21:54:02.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
13/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/05/2024 17:21
Deferido o pedido de EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE - CPF: *12.***.*86-72 (REQUERENTE).
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08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:18
Indeferido o pedido de EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE - CPF: *12.***.*86-72 (REQUERENTE)
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13/04/2024 08:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700661-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA, L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Inicialmente, em atenção ao ofício de ID n. 191654420, as providências já foram implementadas por meio da decisão de ID n. 190689841, que determinou a suspensão da ordem de despejo e do recolhimento do mandado.
O mandado foi recolhido, conforme certificado na parte final da diligência de ID n. 191328094.
Dando continuidade à demanda, a parte requerida compareceu aos autos e depositou o montante de R$ 128.534,99 (ID n. 190965394), referente aos valores indicados pelo autor através da planilha de cálculos do ID. 190766615.
Aparentemente, o valor corresponde ao débito dos aluguéis em aberto, sem honorários de sucumbência.
Em paralelo, no ID n. 190965388 a requerida manifesta interesse no julgamento de recurso de apelação manejado no ID n. 189146746.
O autor, por sua vez, pretende o levantamento imediato do valor de R$ 128.534,99 depositado nos autos, ao argumento de que corresponde ao valor das obrigações locatícias vencidas (ID n. 191201654).
Decido.
Em primeiro lugar, sobre o despejo compulsório, a ordem permanecerá suspensa, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, nos autos n. 5154206-22.2023.8.09.0011, consoante decidido no ID n. 190965388.
Em relação ao acordo supostamente celebrado entre as partes, em que pese a proposta apresentada pela requerida, o acordo de ID n. 152281577 não foi homologado por este Juízo, tendo o autor pleiteado a continuidade da presente ação de despejo, sobretudo pela inadimplência habitual dos demandados.
Entretanto, a parte requerida pretende na apelação de ID n. 189146746 a desconstituição da sentença para a homologação do acordo firmado entre as partes.
Eventual desconstituição da sentença pelo TJDFT altera completamente o destino do feito.
Sendo assim, por prudência, a liberação do valor de R$ 128.534,99 (ID n. 190965394) para a parte autora aguardará o pronunciamento do TJDFT sobre a questão, haja vista que os valores depositados nos autos ainda são parcialmente controversos, principalmente porque a requerida pretende a homologação do acordo proposto no ID n. 152281577, onde reconheceu a existência de débito em aberto.
Por outro lado, em atenção aos princípios de lealdade e boa fé processual, intime-se a parte requerida para dizer se o valor de R$ 128.534,99 depositado no ID n. 190965394 reflete o valor das dívidas em aberto e se são incontroversos, no prazo de 15 dias.
Caso a dívida seja parcialmente controversa, a requerida deverá indicar o valor que entende ser o devido, a fim de autorizar a liberação desses valores para a parte autora, evitando maior prejuízo financeiro durante o trâmite do julgamento da apelação na segunda instância.
Os valores declarados incontroversos serão liberados para a parte autora antes da remessa dos autos à segunda instância.
Sem prejuízo, aguarde-se/certifique-se sobre o transcurso do prazo para contrarrazões assinalado no ID n. 190689841.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:17
Outras decisões
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700661-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA, L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO A parte requerida apresentou recurso de apelação no ID n. 189146746.
Houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, o qual foi indeferido no ID n. 190336122 pelo Eg.
TJDFT.
Por outro lado, foi anexada aos autos decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, nos autos n. 5154206-22.2023.8.09.0011, que determinou a suspensão do cumprimento da ordem de despejo concedida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Planaltina/DF nos autos do processo n.0700661-48.2023.8.07.0005, pelo prazo de 180 dias.
Assim, cumpra-se a suspensão da ordem de despejo.
Recolha-se o mandado de despejo de ID n. 187765840.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de ID n. 189146746, no prazo de 15 dias.
Feito, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para o julgamento do recurso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:42
Deferido o pedido de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700661-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA, L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a decisão referente aos Embargos de Declaração opostos pelas parte em face da sentença foi publicada no dia 28/02/2024.
Certifico que as rés foram intimadas pelo DJe, e que referida decisão foi publicada no dia 28/02/2024.
Certifico que foi anexada apelação de ID 189146746, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão das petições de ID 189880006 e 190611140.
Planaltina-DF, 20 de março de 2024 14:19:20.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
21/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700661-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94je) REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE REQUERIDO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA, L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE em desfavor de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, IOLANDA IVO PEREIRA e L&T FACTORING, RECUPERADORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
O feito foi sentenciado (ID n. 180463856).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID n. 182027090) sob o argumento da existência de omissão na sentença quanto ao aluguel do mês de outubro/2023 discriminado no ID n. 175212144, bem assim quanto ao aluguel vigente, dezembro/2023.
Pede que seja sanada a omissão.
A parte requerida opôs embargos de declaração (ID n. 182416078) sob o fundamento de que este Juízo não poderia ter deixado de homologar o acordo celebrado entre as partes, diante da morosidade da parte autora em regularizar sua representação processual.
Acrescenta ser necessária prévia decisão negativa quanto à homologação do acordo, reiniciando-se o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Pede a suspensão da ordem de despejo, bem como os atos processuais de desocupação do imóvel sejam previamente analisados por este Juízo, afastando-se a aplicação da Portaria 03/2022.
Decisão no ID n. 183880974, determinou a suspensão da ordem de despejo. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 1.
Dos embargos de declaração opostos por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA Analisando os autos, verifico que não assiste razão à requerida.
Antes de homologado o acordo de ID n. 152281581 por este Juízo, a parte autora se manifestou no ID n. 164694838 requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista à inadimplência pela ré do aluguel referente ao mês de julho/2023.
Quanto ao pedido da autora, a parte requerida se manifestou no ID n. 164694838 pleiteando a homologação judicial do acordo.
Contudo, no ID n. 170957503, o autor reitera a inadimplência da requerida, informando que o aluguel de julho de 2023 foi pago em atraso, enquanto os meses de agosto e de setembro de 2023 nem sequer haviam sido objeto de pagamento.
Assim, como pontuado na sentença de ID n. 180463856, não há a causa para afastar a rescisão contratual, sobretudo pela parte ré ser devedora contumaz.
Ressalto, ainda, que caso o acordo tivesse sido objeto de homologação judicial por este Juízo, em nada obstaria a possibilidade de o autor entrar com uma nova ação judicial visando o despejo da parte ré e o rompimento contratual, pois os débitos cobrados não mais se referem ao pacto extrajudicial (ID n. 152281581).
Na realidade, seria medida tão somente capaz de ferir o princípio da economia processual, ao exigir do autor o ingresso de nova ação de despejo, tendo em vista que a requerida permanece inadimplente com os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Ademais, não há lógica jurídica para este Juízo prorrogar a suspensão da ordem de despejo (deferida no ID n. 183880974) para tempo posterior ao julgamento dos presentes embargos.
Acaso, de fato, interponha a parte ré recurso, poderá ela pleitear a medida perante o Tribunal de Justiça, expondo suas razões para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos aclaratórios aviados pela requerida SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA diante da ausência de obscuridade, omissões ou contradições a sanar. 2.
Dos embargos de declaração opostos por EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE Compulsando os autos, assiste parcial razão ao embargante.
Não se trata de omissão na sentença, mas sim de erro material no dispositivo, que condenou a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos em agosto, setembro e novembro de 2023, e até a desocupação do imóvel, cujo valor mensal correspondente a R$ 18.266,50.
Isso porque, extrai-se da própria fundamentação que se trata de mero erro material, onde restou consignado que “(...) Na petição de ID n. 17521213 (e anexos), o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, multa de 10% e juros de 1% ao mês".
Ressalto, ademais, que no dispositivo há menção que a condenação também alcança todos os aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, a ser demonstrado no cumprimento de sentença.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor em ID n. 182027090, para, sanando o erro material, fazer constar que a condenação constante no dispositivo se refere aos aluguéis de agosto, setembro, outubro de 2023, e aqueles posteriores até a desocupação do imóvel.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino o despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo dos réus ou qualquer outro ocupante do imóvel.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos em agosto, setembro e outubro de 2023, e aqueles posteriores até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 18.265,50.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, além de multa contratual de 10%, incidente a partir do vencimento de cada parcela.
Arcará os requeridos com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 180463856.
Prossiga quanto à ordem de despejo, expedindo-se novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/02/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:25
Outras decisões
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:07
Outras decisões
-
06/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Outras decisões
-
02/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:54
Outras decisões
-
05/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/04/2023 13:23
Outras decisões
-
31/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
Outras decisões
-
25/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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