TJDFT - 0700611-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700611-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que trabalha como motorista cadastrado no UBER desde 2017, mas que sua conta foi encerrada em razão de registro criminal no Tribunal de Justiça de Goiás.
Pretende que a ré seja condenada a reativar sua conta e ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 17.300,00 de lucros cessantes. 2.
Da obrigação de restabelecer a conta do autor É incontroverso que foi oferecida denúncia em relação ao autor (ID 186677067) e que o Ministério Público de Goiás deixou de apresentar acordo de não persecução penal por não ter encontrado o requerente.
Consignou, contudo, condições para aplicação da suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida em 28.07.2023 e o autor aceitou as condições para suspensão condicional do processo.
Em primeiro lugar, convém observar que não se trata de relação de trabalho, pois não há relação de subordinação, podendo o autor, a qualquer momento, deixar de utilizar a plataforma ou fixar suas horas de trabalho como bem entender.
Autor e réu possuem uma parceira, a qual deve ser regida pelo Código Civil.
O réu, por sua vez, não é concessionário de serviço público essencial, não estando obrigado a contratar com quem quer que seja.
Integra a autonomia privada da empresa a sua liberdade de contratar ou distratar (art. 421, do Código Civil), razão pela qual, ainda, que a conta do autor tenha sido encerrada imotivadamente, não está a ré obrigada a reativá-la.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
CADASTRO INATIVO.
PERFIL.
CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍNCULO JURÍDICO AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era cadastrado na plataforma da empresa ré e que, após 15 meses, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível.
Pugnou pela condenação em lucros cessantes e indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma sua probidade e zelo na prestação de serviços junto à empresa ré e seu atendimento às normas de conduta da empresa.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação.
Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE UBER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO.
CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESLIGAMENTO DO APLICATIVO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2.
O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços. 7.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que sua conta foi encerrada pela existência de ação penal em seu desfavor, situação que contraria as regras da plataforma, a qual adverte os motoristas das várias checagens de apontamentos criminais (ID 192011464 p. 9/10) e da perda de acesso se descumpridas as normas (ID 192011464 p. 14).
Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das expressas regras da plataforma, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais e lucros cessantes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade ao autor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/03/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700611-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700611-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio e datado, o qual não precisa ser conta de água ou de energia, podendo ser fatura de cartão de crédito, de telefone, contrato de locação etc.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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