TJDFT - 0700611-85.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:04
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700611-85.2024.8.07.0005 RECORRENTE(S) MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880080 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
BLOQUEIO DA CONTA.
PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o regulamento interno da empresa, “um motorista ou entregador parceiro perderá o acesso às suas contas da Uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma violação do Código da Comunidade e políticas da Uber ou de outros critérios exigidos pelos reguladores locais” (ID 59653081). 2.
Na hipótese, o autor responde a processo criminal pela suposta prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal em dezembro de 2020 (ID 59653059, pág. 3 a 12). 3.
Embora o recorrente alegue a ausência de fundamentação adequada para o bloqueio da conta, a empresa recorrida dispõe de autonomia para determinar critérios de admissão e manutenção de motoristas cadastrados na plataforma, considerando a natureza e a qualidade do serviço e, sobretudo, a segurança dos usuários. 4.
Nesse sentido: Acórdão 1780716, 07193718320238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor é motorista de aplicativo desde novembro de 2017 e narrou que foi bloqueado do aplicativo por responder a processo criminal no Tribunal de Justiça de Goiás.
Relatou que não há condenação com trânsito em julgado.
Requereu tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta no aplicativo do réu.
No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela, R$ 17.300,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (ID 59649497).
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos.
Recorre o autor.
Argumenta que o autor não pode ser impedido de exercer sua profissão apenas por responder a processo criminal.
Pede a procedência dos pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Gratuidade deferida em sentença.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS SANTOS FONSECA - CPF: *28.***.*36-18 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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