TJDFT - 0700632-14.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:18
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/04/2024
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06/05/2024 14:18
Indeferido o pedido de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *53.***.*07-47 (REQUERENTE)
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02/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700632-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 14.986,98.
Desde já, fica o causídico intimado de que é incabível a determinação de depósito a título de honorários contratuais por este Juízo.
Logo, eventual pagamento a esse título deverá ser providenciado pela parte que o contratou, nos moldes em que avençado entre as partes.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito em Juízo. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 13:36
Deferido o pedido de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *53.***.*07-47 (REQUERENTE).
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19/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700632-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 165840655 foi confirmada pelos Acórdãos (IDs 185931058 e 185931068), o qual transitou em julgado para as Partes em 06/02/2024 (ID 185931074).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente/recorrida; - não houve condenação em custas; - há pedido de cumprimento de sentença da parte BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO, ao ID 186275660.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo a parte BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO, em 10 (dez) dias, informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:46
Deferido o pedido de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2023 12:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/11/2022 15:18
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
13/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:07
Deferido o pedido de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *53.***.*07-47 (REQUERENTE) e CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
21/09/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BARBARA DE ALMEIDA CARVALHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/09/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2022 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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