TJDFT - 0700595-14.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700595-14.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUTORA LTDA - ME EXECUTADO: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DANIEL PAIVA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA em desfavor de FX CONTRUTORA LTDA ME, para recebimento de quantia certa referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de id. 153588515.
No curso do processo, houve o pagamento do débito, conforme se vê do documento ID 203333837 e ID 203416690.
A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, postulou pelo levantamento da quantia e a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo (ID 203416690).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Autorizo o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 203333837, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária indicada no ID 203394427. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*28-49 (REU)
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Deferido o pedido de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*28-49 (REU).
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700595-14.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUTORA LTDA - ME EXECUTADO: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DANIEL PAIVA ALMEIDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, o devedor resgatou o débito que lhe foi exigido, conforme se vê do expediente de ID 189976606.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Determino, por via de consequência, que seja expedido alvará eletrônico em benefício do credor, para o fim de permitir-lhe o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 189776415, ou, alternativamente, que se proceda à transferência dos haveres diretamente para a conta bancária indicada no expediente de ID 189976606.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação a propósito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700595-14.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FX CONSTRUTORA LTDA - ME DEVEDOR: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Deferido o pedido de FX CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
26/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/07/2022 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 14:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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