TJDFT - 0700596-41.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700596-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALBERTO GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma, textualmente: (...) Abstrai-se dos fatos Excelência, que o requerente compulsando sua fatura do cartão de crédito que tem com a 1ª requerida, com um limite de compras de R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais), do mês de AGOSTO DE 2022, com vencimento no dia 18, devido um acréscimo repentino no valor da mesma, o requerente observou que havia uma série de compras ATIPICAS não autorizadas feitas no seu cartão de crédito.
Tais compras indevidas observadas denominadas na fatura como: MP *JP COMERCIOS nessa fatura do mês de AGOSTO veio descritas a serem cobradas apenas na fatura proposta fatura, no entanto, como se estivesse sendo cobradas na fatura anterior, por isso a dificuldade do requerente observar tais movimentações, todavia, não há registros nas faturas anteriores, vejamos a fatura do mês de AGOSTO em que iniciaram as movimentações indevidas: (...) Porém, observe que as faturas anteriores, nem a do mês de JULHO E DE JUNHO, não há quaisquer indícios dessas cobranças, ou seja, iniciaram a cobrança no mês de AGOSTO como se as compras estivessem sido feitas nos meses anteriores, más nesses meses anteriores não há qualquer cobrança nessas faturas, isso porque não foram feitas pelo requerente, tratando-se de evidente fraude, vejamos contas de JULHO e JUNHO em sequência a seguir: (...) Não bastassem isso, Excelência, os fraudadores continuaram fazendo diversas compras no cartão de crédito do requerido, sendo que entre elas, várias no mesmo dia, todas parceladas com os mesmos modus operandi fraudulentos nas contas / faturas dos meses seguintes de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO (vide anexo), a ponto de exceder em muito o limite de compras do cartão de crédito do requerente que é de R$ 18.790,00 (dezoito mil setecentos e noventa reais).
No total, Excelência, em compras parceladas, foram feitos R$ 55.004,61 (cinquenta e cinco mil e quatro reais e sessenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma: (...) Observe que o valor fraudado em compras no seu cartão de créditos é quase 03 vezes maior que o limite disponibilizado pela requerida ao requerente para compras.
Sendo que até o mês de dezembro foram prontamente pagos pelo requerente o montante de R$ 25.983,00 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e três reais), que com receio de negativação do seu nome ou outras consequências coercitivas, já que por ser caminhoneiro seus empregadores exigem o nome limpo sem qualquer restrição de inadimplência, mesmo após feitos registro de ocorrência policial da fraude ocorrida, reclamações e contestações dos valores cobrados indevidamente nos canais da requerida. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede, textualmente: (...) C) Declarar a inexistência dos débitos pontualmente impugnados, ainda àqueles, porventura, feitos no curso do processo; D) A restituição daqueles valores pagos como o mínimo da fatura para que não haja a negativação do nome do requerente; E) Condenar a 1ª requerida bem como a 2ª requerida por ter responsabilidade solidaria a título de dano material; A RESTITUÍÇÃO do indébito em dobro quantia de R$ 51,966,00 (cinquenta e um mil reais novecentos e sessenta e seis reais), que é o dobro de R$ 25.983,00 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta e três reais), pagos até o presente momento pelo requerente, que ainda deve ser acrescido todos os valores dispendidos a título de pagamento das faturas do cartão, caso haja, no curso do processo devendo ser corrigidos monetariamente.
F) A condenação das requeridas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais; (...) A decisão de ID 157076551 concedeu gratuidade de Justiça ao autor.
Citado pessoalmente, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao ID 168193677, na qual alega, em síntese, que eventual indenização pressuporia anulação de todas as compras realizadas, o que não foi pleiteado.
Aduz que as compras questionadas foram efetivamente realizadas, não apenas com a senha secreta mas também com o cartão de crédito entregue no endereço do autor.
O segundo réu deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (ID 168278210).
Réplica ao ID 171484645.
A decisão de ID 193560457 decretou a revelia do segundo réu e declarou o feito saneado.
Ao ID 198621453, o autor informou a negativação do seu nome.
A decisão de ID 201862961 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Pedido de reconsideração ao ID 201967588, o qual não foi acolhido, conforme decisão de ID 202461127.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, o autor afirma que não realizou as compras lançadas em suas faturas do cartão de crédito contratado perante o primeiro réu realizadas no estabelecimento “JP COMERCIOS”, referentes aos meses de agosto (R$ 2.926,00), setembro (R$ 4.560,00), outubro (R$ 5.926,00), novembro (R$ 6.540,00) e dezembro (R$ 6.031,00) de 2022.
Segundo o autor, a soma dos valores cobrados e dos lançamentos das parcelas futuras totalizam R$ 55.004,61.
O autor acrescenta que, até o mês de dezembro de 2022, pagou R$ 25.983,00 desse montante (o que pretende ver restituído em dobro), com receio de negativação do seu nome ou outras consequências coercitivas.
Para provar suas alegações, a parte autora juntou boletim de ocorrência ao ID 146751722 e as faturas do cartão de crédito vencidas desde junho de 2022, ao ID 146751723, além do seguro prestamista perante o segundo réu, ao ID 146751724, e negativa do Banco ao ID 146751725, sob argumento de que as compras foram feitas com uso do cartão e senha.
O documento de ID 146751726 comprova que o estabelecimento “JP COMERCIOS” é localizado em Osasco/SP, e o próprio Banco réu alega que as compras teriam sido realizadas em tal cidade, mediante uso do cartão e senha, presencialmente.
Ocorre que o autor realizou compras presencialmente no Distrito Federal em datas coincidentes com as compras supostamente realizadas em Osasco/SP, conforme faturas juntadas, para o que o Banco réu não trouxe qualquer explicação.
Tal fato é suficiente para se concluir que o autor não realizou as referidas compras impugnadas, pois não poderia estar em dois estados diferentes ao mesmo tempo.
Ademais, sua boa-fé está reforçada pelo registro de ocorrência policial visando apurar o crime em tese cometido por terceiros.
Sendo assim, os réus devem respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Com relação ao dano material, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, nos termos do artigo 42, do CDC, pois não há que falar em engano justificável, pois o réu, mesmo ciente de que o estabelecimento comercial é localizado em estado diverso do local de residência do autor e de onde realizou compras com o mesmo cartão no mesmo dia, optou por manter a cobrança, mediante a lacônica resposta apresentada à contestação do consumidor.
Além disso, ciente do ajuizamento da ação e dos argumentos da parte autora, o réu foi além: negativou o nome do consumidor no curso da ação, conforme documento de ID 198621454, o que reforça a inexistência de engano justificável.
Com relação ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, saúde, vida etc, e sua violação assegura indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e legislação infraconstitucional.
No caso, a parte autora, como dito, além de sofrer a cobrança indevida recorrentemente e em valores elevados, teve seu nome negativado no curso da ação, o que caracteriza violação a sua esfera psíquica para além do mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Quanto ao valor da indenização, deve considerar o grau de culpa e extensão do dano e a capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista de tais parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC), bem como a restituírem em dobro o valor de R$ 25.983,00 (vinte e cinco mil e novecentos e oitenta e três reais), além de eventuais valores pagos no curso da lide referentes ao débito ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CPC).
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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