TJDFT - 0700613-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
05/12/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Alvará de soltura
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/11/2024 12:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/11/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 01:48
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:46
Expedição de Memorando.
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08/10/2024 13:45
Expedição de Memorando.
-
15/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:48
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/11/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:50
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, designei o dia 14 de novembro de 2024, às 9h.
BRASÍLIA/ DF, 5 de abril de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/11/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/04/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA· DESPACHO Intime-se pela, derradeira vez, a Defesa constituída para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se mandado de intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o réu constitua novo advogado, salientando que, na ausência de nomeação, os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Transcorrido o prazo, deverá ainda o cartório expedir ofício à OAB/DF comunicando a desídia e para que tome as providências pertinentes.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o substabelecimento juntado aos autos, ID 186246940, torno sem efeito a certidão de ID 186796873 e intimo a defesa constituída para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700613-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANASTACIO MENDES DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, e os autos serão encaminhados às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 173453307), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Cadastre-se o acórdão de id 186246929 e registre-se no sistema informatizado a manutenção da prisão preventiva, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Quanto ao andamento do feito, vista ao MPDFT para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:04
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:45
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:46
Outras decisões
-
01/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/02/2023 18:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
16/01/2023 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 19:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/01/2023 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2023 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/01/2023 15:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/01/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:04
Juntada de laudo
-
08/01/2023 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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