TJDFT - 0700599-76.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:04
Processo Desarquivado
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28/02/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Outras decisões
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03/02/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700599-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, Id. 202875957.
Autos relatados na decisão Id. 205824083.
A TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 210850220), na qual alega haver excesso de execução por estarem sendo cobrados dois dias a mais de multa diária.
A exequente argumentou que o prazo não é processual, mas sim material, bem como que a contagem do período de descumprimento está correta em relação à publicação do acórdão e a data de encaminhamento da minuta ao cartório.
Aduz não se opor à compensação de crédito quanto ao pagamento da multa de 2% fixada em favor da TERRACAP no agravo de instrumento nº 0719163-50.2023.8.07.0000.
Pugna pela fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença e requer a expedição de precatório sobre o valor incontroverso. É o relatório.
Decido. 1 _ De início, como há consenso entre as partes, defiro o pedido de compensação do valor deste cumprimento de sentença com a multa e 2% fixada em favor da TERRACAP no agravo de instrumento nº 0719163-50.2023.8.07.0000. 2 _ Em relação ao período de incidência da multa diária, a decisão Id. 155981477 expressamente fixou que a contagem do prazo para fins de incidência da multa se daria em dias úteis, veja-se: Nesse sentido, como não houve decisão judicial atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ID 117948291, deve ser considerada que a contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a cobrança da multa cominada se deu a partir da publicação do acórdão ID 117948284, não da publicação do acórdão integrativo ID 117950157. [...] 1 _ Ante o exposto, (I) acolho os embargos de declaração ID 151492326, apenas para fixar o termo inicial para a exequente exigir o recebimento da multa cominada, como sendo a publicação do acórdão ID 11794828, com o fim do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis em 15/07/2021, quando a minuta da escritura de Compra e Venda do imóvel foi encaminhada pela executada ao 1º Ofício de Notas para sua lavratura, e; (II) ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos 151823698. [destaquei] Alia-se a isso o fato de que, em regra, os prazos são contados em dias úteis.
Para que a contagem se dê em dias corridos, como pretende a parte exequente, deve haver disposição expressa na decisão que fixa o prazo, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, o e.
STJ já decidiu que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve se dar em dias úteis, a fim de manter a mesma sistemática da contagem do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp 1778885/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - negritei) Dessa feita, assiste razão à TERRACAP ao argumentar que há excesso na cobrança de dois dias a mais de multa diária, pois a exequente incluiu dia de ponto facultativo e a data em que houve o encaminhamento da minuta ao cartório na contagem. 2.1 _ Acolho a impugnação Id. 210850220. 2.2 _ Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre os dois dias de multa cobrados em excesso.
Os honorários não incidirão sobre o valor da multa, pois se trata de compensação e não de excesso no pedido de cumprimento. 3 _ Ante o acolhimento da impugnação, não há que se falar em fixação de honorários em favor da parte exequente. 4 _ Homologo os cálculos Id. 210850233. 5 _ Remetam-se os autos à Contadoria, a fim de apurar os dados que devam constar da requisição. 6 _ Em seguida, independentemente de preclusão, expeça-se desde logo o precatório, conforme requerido pela parte exequente ao Id. 213632677.
Na hipótese de eventual interposição de agravo e reforma desta decisão, a requisição será retificada.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700599-76.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 210850216.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:01
Deferido o pedido de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700599-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, com vista a compelir a executada a cumprir obrigação de fazer e a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 64128655).
Reporto-me ao relatório da sentença de Id. 172193333, que declarou extinta a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento e a obrigação de outorga da escritura, bem como determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0719163-50.2023.8.07.0000 para se apurar os termos inicial e final para aplicação da multa cominatória.
DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. opôs embargos de declaração (Id. 180992351) em face da referida sentença, pugnando pelo prosseguimento do feito nos termos dos marcos temporais consignados pelo juízo.
Contrarrazões ao Id. 180992351.
Os embargos de declaração foram acolhidos para alterar os itens 5 e 6 da sentença, determinando ao exequente que recolha as custas de ingresso referentes ao cumprimento de sentença quanto à multa imposta (Id. 184006683).
O agravo de instrumento nº 0719163-50.2023.8.07.0000 não foi provido e houve o trânsito em julgado (Id. 181814305).
A TERRACAP apresentou exceção de pré-executividade ao Id. 187820319, na qual alega estar submetida ao regime de pagamentos por precatórios ou RPV (Id. 187820319).
A exequente se manifestou sobre a referida exceção ao Id. 198032049, oportunidade em que alega haver inadequação do procedimento, por inexistir valor pecuniário a ser pago no momento atual do processo e por não se tratar de circunstância apta a resultar na extinção do feito.
Pugnou pela fixação de ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido. 1_ Quanto ao regime de cumprimento de sentença aplicável à TERRACAP, assiste razão à executada.
O Distrito Federal foi autorizado pela Lei nº 5.861/1972 a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap para suceder à Novacap.
Ao versar sobre o objeto social da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, a Lei distrital n. 4.586/2011 estabeleceu: Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP exercerá, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos da Administração direta e indireta, bem como daquelas previstas na Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, a função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, por intermédio da proposição, da operacionalização e da implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal, podendo, para tanto, executar as seguintes ações: I – operacionalização das atividades imobiliárias, de modo a gerar recursos para o investimento em infraestrutura econômica e social, bem como assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas; II – promoção direta ou indireta de investimentos em parcelamentos do solo, infraestrutura e edificações, com vistas à implantação de programas e projetos de: a) expansão urbana e habitacional; b) desenvolvimento econômico, social, industrial e agrícola; c) desenvolvimento do setor de serviços; d) desenvolvimento tecnológico e de estímulo à inovação; e) construção, manutenção e adequação física e operacional em áreas públicas e bens imóveis destinados à prestação de serviços públicos, incluída a execução de serviços relacionados a implantação e manutenção de drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, calçadas, meios-fios, plantio de gramas e árvores e podas de plantas, bem como jardins ornamentais, tendo a NOVACAP a exclusividade para licitar, contratar e fiscalizar a execução de obras e serviços; III – estabelecimento de parcerias público-privadas, constituição de sociedades de propósito específico e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo do Distrito Federal; IV – promoção de estudos e pesquisas, bem como levantamento, consolidação e divulgação de dados, com periodicidade regular, relacionados com o ordenamento urbano, o provimento habitacional e o mercado imobiliário no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, pelos objetivos, finalidades e atividades da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial, a autorizar a submissão de seus débitos ao pagamento pelo regime dos precatórios.
Nesse sentido, há precedentes das Cortes Superiores: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872704 DF 2020/0103660-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; STF - Rcl: 59674 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/05/2023 PUBLIC 24/05/2023 e STF - Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023. 1.1_ Em que pese não se tratar de alegação apta a extinguir o feito, o simples peticionamento no curso do processo é medida adequada para se pleitear que a sistemática de cumprimento de sentença siga o rito adequado.
Nesse ponto, há de se prezar pela instrumentalidade das formas e andamento do feito em colaboração de todos os atores processuais, nos termos do art. 4º do CPC.
Ademais, o momento processual é oportuno, uma vez que há de ser alegado pela parte antes do recebimento da petição de cumprimento já aviada pela parte credora (Id. 139501328). 1.2_ Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade, para determinar que o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar siga a sistemática aplicável à Fazenda Pública, com expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 2_ No que se refere à impugnação apresentada pela parte exequente, os argumentos quanto à adequação do meio foram rejeitados no item anterior.
Ademais, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários em favor da parte credora. 3_ Aguarde-se o prazo para a parte credora recolher as custas e ingresso referentes ao cumprimento de sentença quanto à multa imposta, conforme determinado ao Id. 184006683.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Indeferido o pedido de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 17:23
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
-
24/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700599-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Outras decisões
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2023 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:12
Outras decisões
-
19/05/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:41
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
04/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:55
Decisão_Indeferimento
-
24/08/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2020 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2020 14:31
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:12
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 13:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/10/2017 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2017 02:39
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 10:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 10:02
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 00:17
Publicado Sentença em 28/06/2017.
-
27/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2017 12:39
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2017 12:55
Conclusos para julgamento para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/06/2017 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/06/2017 23:59:59.
-
15/06/2017 03:54
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2017.
-
06/06/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2017 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 14:42
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
26/05/2017 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 03:18
Publicado Despacho em 19/05/2017.
-
19/05/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 01:17
Decorrido prazo de DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2017 14:40
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/04/2017 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2017 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:01
Publicado Contestação em 05/04/2017.
-
04/04/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2017 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2017 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2017 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2017 14:35
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/02/2017 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2017 00:19
Publicado Decisão em 07/02/2017.
-
06/02/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2017 15:29
Recebidos os autos
-
03/02/2017 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2017 12:10
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/02/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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