TJDFT - 0700596-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Outras decisões
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01/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700596-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER IZAK DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTER IZAK DE LIMA SALES contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou com a exoneração do cargo público que ocupava e, por consequência, sua reintegração no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
Postula, ainda, a condenação do demandado a promover a restituição dos vencimentos que deixou de perceber desde sua exoneração.
Para tanto, sustenta ter ingressado nos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no ano de 2004, uma vez que fora aprovada em Processo Seletivo para Contratação Temporária para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental, conforme Edital Normativo n. 020/2004-SES, publicado no DODF nº 109, de 09 de junho de 2004, tendo sido convocado para contratação em 24 de setembro de 2004.
Aduz que no ano de 2006 ocorreu sua posse definitiva na Carreira de Vigilância Ambiental.
Narra que em 16 de novembro de 2020 foi exonerada do cargo ocupado, o que se deu a pedido.
Discorre que no momento em que requereu o seu desligamento do serviço público se encontrava acometida de quadro depressivo, com presença de humor depressivo, ruminações depressivas e apatia, não podendo expressar de forma adequada sua vontade.
Verbera, no entanto, que atualmente se encontra em condições de retornar ao trabalho.
A inicial foi instruída com a documentação elencada na folha de rosto dos autos.
Sobreveio a decisão de ID 153357558, a partir da qual foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Em contestação (ID 159424675) o réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a reintegração somente pode se dar a partir de uma decisão que invalide a demissão de um servidor.
Assinala que não há qualquer documento que comprove que no momento do pedido de exoneração houve vício de consentimento.
Verbera que o acometimento de doença mental não é suficiente para comprovar eventual irregularidade no pedido formulado pela autora.
Argumenta não ser possível deferir efeitos retroativos, na medida em que o desligamento se deu a pedido da ex-servidora.
Ao final, pugna o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 162480347.
Decisão saneadora acostada no ID 164200099.
Por ocasião da decisão de ID 167793012 o Distrito Federal requereu a juntado do processo administrativo (ID 167793013) que culminou com a exoneração da demandante, sobre o qual foi a autora intimada a se manifestar, tendo apresentado petição de ID 169781662.
Proferida sentença pela improcedência do pedido em ID 170726450, contra a qual foi interposta apelação pela requerente em ID 178246634.
Remetido o feito à Segunda Instância, restou proferido acórdão de ID 204584601, no qual cassou-se a sentença exarada, determinado o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
Os autos foram novamente saneados, conforme decisão de ID 208013472, sendo determinada a realização de perícia no feito.
Apresentado laudo pericial em ID 224023136, sobre o qual se manifestou a autora em ID 227082806, com impugnação, e o réu em ID 228527013.
Por meio da petição de ID 228988208 a expert se manifestou de forma complementar.
Constam novas manifestações do réu em ID 230138041 e da parte autora em ID 231860933.
O laudo pericial foi homologado conforme decisão de ID 232290658.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do Código de Processo Civil.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside na existência, ou não, de vício de vontade no momento do pedido de exoneração da autora, com fundamento na incapacidade mental decorrente de transtorno depressivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando for praticado por pessoa absolutamente incapaz, e anulável, nos termos do art. 171, inciso I, se praticado por relativamente incapaz.
No caso dos autos, é incontroverso que a exoneração da autora ocorreu a pedido, em 16/11/2020.
A par disso, sustenta a requerente que, naquele momento, se encontrava acometida de quadro depressivo que lhe retirava a capacidade plena de discernimento, comprometendo sua autonomia de vontade.
Como se sabe, o requerimento de exoneração é ato vinculado a partir do qual a Administração Pública se encontra compelida a apreciá-lo e, na hipótese em que não seja vislumbrado óbice à postulação, deve ser deferido.
Todavia, existindo comprovação de que o servidor exonerado formulou o pedido de desligamento no momento em que se encontrava relativamente incapaz, é possível que o ato administrativo que desborda na exclusão do servidor dos quadros da Administração Pública seja anulado.
Na hipótese dos autos, os laudos acostados pela demandante exarados à época de seu pedido de exoneração atestam a existência de diagnóstico de “quadro depressivo característico” com sintomatologia descrita como “presença de humor depressivo, juntamente com ruminações depressivas, apatia e desinteresse por tudo” (ID 147768150), sem, contudo, indicar a existência de qualquer condição limitadora de sua capacidade de discernimento ou julgamento, não tendo sido atestado prejuízo de suas faculdades mentais.
Decerto, a partir da análise da documentação acostada aos autos pela autora fica caracterizado que esta possui a referida enfermidade e que desde a primeira análise clínica se encontra em tratamento.
No entanto, não se pode afirmar que a doença em comento implicou à época, necessariamente, na privação de entendimento para a prática do ato ora questionado.
Como se sabe, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil incumbe às partes os ônus probatórios onerados processualmente a cada qual.
Naturalmente, à autora cabe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, devendo, por conseguinte, demonstrar as razões pelas quais sua pretensão deve ser acolhida.
Entretanto, ao se analisar os autos não é possível inferir que a demandante não possuía condições de se autodeterminar.
Corroborando aludida conclusão, há que se destacar a perícia judicial realizada no feito, cujo conteúdo aponta que, no momento do pedido de exoneração, a autora apresentava um quadro depressivo em tratamento, com sintomas compatíveis com transtorno depressivo maior.
Todavia, não se evidenciou comprometimento da capacidade cognitiva, da percepção da realidade ou do juízo de realidade que pudesse caracterizar alienação mental ou vício de vontade.
Cabe destacar aqui pontos importantes do laudo pericial, elaborados pela Perita do Juízo, a qual teceu as seguintes considerações (ID 224023136): (...) Relatou que sua primeira consulta médica com um psiquiatra ocorreu em 2018, durante a qual recebeu uma prescrição de múltiplos psicofármacos, incluindo fluoxetina, escitalopram, zolpidem, carbonato de lítio e quetiapina.
Descreveu que, no período que antecedeu seu pedido de exoneração no ano de 2020, o ambiente laboral era insalubre e havia incidência de assédio moral.
Ela relatou que essas condições adversas impactavam negativamente sua saúde física e mental.
No entanto, enfatizou que, apesar dessas circunstâncias desfavoráveis, não se sentia incapaz de tomar decisões durante esse período.
Asseverou que, em 2021, passou por internação psiquiátrica por um período de 8 meses, durante o qual foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar e Depressão. (...) 11.
HIPÓTESE DIAGNÓSTICA Conforme os dados carreados aos autos, exames e relatórios médicos apresentados, a pericianda apresentou o seguinte diagnóstico à época dos fatos: - CID F 31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. (...) 12.2 Raciocínio Técnico Pericial (...) Asseverou que em 16/11/2020 foi exonerada a pedido, no entanto, durante o exame médico pericial enfatizou que, apesar das circunstâncias desfavoráveis que vivenciava no ambiente laboral, não se sentia incapaz de tomar decisões durante esse período.
Com relação a documentação médica acostada aos autos, consta Relatório Psiquiátrico (Id 147768150), emitido em 24/11/2020, pelo Dr.
Renato Brito de Resende, CRM/DF 10.581, informando que: “Paciente em tratamento para CID F32.3.
Há mais de dois meses evoluiu com quadro depressivo característico.
Presença de humor depressivo, apatia e desinteresse por tudo, sem condição laboral.
Afastamento de 90 dias das atividades laborais.” Posteriormente consta Relatório Médico (Id 147768149), emitido em 22/04/2022, pela Dra.
Adriana A.
Teles Resende, CRM/DF 17.921, consignando que: “Esteve internada nesta clínica dos dias 21/08/2021 à 22/04/2022, para tratamento de quadro psiquiátrico compatível com CID F31.2.
Foi admitida apresentando humor expandido e eufórico, excesso de energia e alteração do conteúdo do pensamento com ideias deliróides persecutórias e distúrbios do sono.
Não tem histórico prévio de internações psiquiátricas.
No decorrer do tratamento, a paciente apresentou boa evolução desde o início com melhora nos sintomas de humor e aceitação total à metodologia de internação.” (...) Pois bem, analisando detidamente a documentação médica acostada aos autos, percebe-se que em 24/11/2020, apenas 08 dias após o pedido de exoneração em 16/11/2020, o Relatório Psiquiátrico (Id 147768150), apontou que a pericianda estava em tratamento psiquiátrico a mais de dois meses, evoluindo com “quadro depressivo característico”.
Levando-se em consideração a literatura médica, entende-se como “quadro depressivo característico” um conjunto de sintomas que definem a presença de um transtorno depressivo, como tristeza persistente, anedonia, alterações no sono e apetite, entre outros.
Embora um quadro depressivo possa incluir sentimentos de desesperança e desconexão emocional, não implica necessariamente uma desconexão da realidade da mesma forma que a alienação mental. (...) Nesse sentido, conforme o Relatório Psiquiátrico (Id 147768150), anexado aos autos pela própria autora, é possível inferir que, em 16/11/2020, a pericianda apresentava um episódio depressivo, caracterizado por sintomatologia compatível com um transtorno depressivo maior.
Durante esse período, a pericianda estava sob controle clínico da enfermidade, sendo submetida a um regime de tratamento farmacológico que incluía Exodus 10mg (oxalato de escitalipram) e Rexulti 1mg (brexpiprazol).
Portanto, com base no Relatório Psiquiátrico mencionado, não se pode afirmar que existia comprometimento significativo da capacidade de entendimento ou do pragmatismo da pericianda.
A avaliação indica que, embora os sintomas depressivos estivessem presentes, estes não interferiam de maneira substancial nas funções cognitivas, na tomada de decisões e na capacidade de agir de forma pragmática.
Os primeiros indícios de alienação mental foram registrados em 22/04/2022, conforme o Relatório Médico (Id 147768149), que informa que a pericianda esteve internada em uma clínica psiquiátrica de 21/08/2021 a 22/04/2022, para tratamento de um quadro psiquiátrico compatível com o CID F31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco). (...) Somente em 20/03/2023, passados quase 03 anos o pedido de exoneração da parte autora, o Laudo Psiquiátrico (Id 1639968150) apresenta conclusões que caracterizam a condição clínica da pericianda como compatível com alienação mental, considerando a evolução da gravidade do transtorno mental diagnosticado.
Ao concluir a análise pericial do caso, a expert apresentou seu parecer nos seguintes termos: 13.
CONCLUSÃO Portanto, considerando os achados contidos neste Laudo Médico Pericial, bem como na documentação médica anexada aos autos, é possível concluir que, na data do pedido de exoneração realizado pela autora em 16/11/2020, sua condição clínica não se caracterizava como alienação mental com privação da capacidade de entendimento para a prática de atos da vida civil.
Conclui-se, também, que, com base no exame médico pericial atual, a autora encontra-se inapta para retomar as funções de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, tendo em vista a ausência de condições adequadas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, considerando os aspectos clínicos e psiquiátricos observados durante a perícia.
Observa-se dos autos, ainda, que apensar da irresignação da parte autora para com o laudo elaborado, por meio da complementação de ID 228988208 a Perita ratificou sua conclusão pela inexistência à época dos fatos, de quadro que configurasse alienação mental ou privação da capacidade de entendimento para a prática de atos da vida civil.
Com efeito, tem-se que o pedido de exoneração decorreu de motivos pessoais (ID 167793013).
Desse modo, evidente que, sendo um ato vinculado, cabia ao Poder Público somente a constatação dos requisitos exigíveis aos pedidos de exoneração, não existindo, assim, qualquer irregularidade que exija a intervenção do Poder Judiciário.
Posto isso, inexistindo comprovação de que o pedido de exoneração fora formulado mediante vício de vontade, deve-se preservar o ato praticado pelo Distrito Federal, pois inexistente irregularidade capaz de maculá-lo e, por consectário lógico, que resulte na declaração de nulidade.
Em situação análoga o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o ato administrativo praticado, ante a inexistência elementos autorizassem a sua revisão.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO C/C COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PEDIDO VOLUNTÁRIO DE DESLIGAMENTO.
EXONERAÇÃO.
ATO VINCULADO.
VÍCIO DE VONTADE.
DISTÚRBIO PSICOLÓGICO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A exoneração a pedido de servidor público consubstancia ato vinculado, isto é, deve ser apreciado formalmente pela Administração Pública e deferido, caso não sejam encontrados óbices legais. 2.1 Havendo vício da vontade derivada de incapacidade relativa temporária do servidor, poderá ser anulado o ato administrativo de exoneração, desde que devidamente comprovado. 3.
Na demanda em análise, contrariando o art. 373, I, do CPC, a autora não logrou comprovar ter o distúrbio psicológico influenciado a sua incapacidade de discernimento ao praticar o ato administrativo de desligamento voluntário do serviço público, devendo ser indeferido o pedido de reintegração no serviço público e de condenação ao pagamento de valores no período do alegado afastamento. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1323981, 07057213620188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz do princípio da autotutela administrativa, somente se admite a invalidação de ato administrativo quando comprovada sua ilegalidade.
Não sendo demonstrada a existência de vício de vontade, não há que se falar em nulidade do ato de exoneração.
Logo, à mingua que elementos que autorizem a revisão do ato administrativo, conclui-se que o pedido inicial não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça que concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:28:24.
Assinado digitalmente, nesta data. -
20/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Outras decisões
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07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de laudo
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28/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700596-14.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESTER IZAK DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 216438007.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 08:48:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:13
Outras decisões
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28/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700596-14.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESTER IZAK DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 210953088 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:45:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700596-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER IZAK DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de nulidade do ato de exoneração praticado em 16.11.2020, posto que estaria eivado por vício do consentimento, isto é, mediante a falta de capacidade para exprimir a sua vontade no momento do ato questionado.
Pugna, a sua reintegrando no cargo de provimento efetivo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
O ponto controvertido, portanto, reside em aferir se a demandante, de fato, não possuía autonomia para exprimir sua vontade em relação ao ato questionado por meio do presente feito.
Há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Da impugnação à gratuidade de justiça No que se refere à gratuidade de justiça, evidencia-se que o Poder Público não traz qualquer elemento probatório que permita aferir a inexistência das condições necessárias para o usufruto do citado benefício.
A impugnação genérica e desprovida de elementos contundentes não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade das alegações daquele que pleiteia a benesse.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para a existência de comprometimento, ou não, para exprimir a sua vontade no momento do ato questionado.
Assim, defiro o requerimento de produção de prova pericial postulado pela parte autora a ser por ela custeada.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, cientifique-se o perito de que o valor dos honorários, que será custeado pela parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os médicos psiquiatras, os quais devem ser consultados na ordem a seguir arrolada, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA; [email protected]; (61) 98195-8110; - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES; [email protected]; (61) 99615-8878; - LEA REGINA MIORIN XAVIER; [email protected]; (61) 98594-5060; - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES; [email protected]; (61) 9953-4249; - RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO; [email protected]; (61) 99182-9999; - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES ; [email protected]; (61) 99977-9424; - JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS; [email protected]; (61) 99955-4140; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; [email protected]; (61) 99923-3455; - ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA; [email protected]; (61) 99283-0935; - GIANNA GUIOTTI TESTA; [email protected]; (61) 99126-3936.
Em caso de recusa dos i.
Peritos, intime-se a Smart Perícias para que informe se tem interesse no desempenho do encargo.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados (CPC, artigo 465, §2°).
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3°).
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:58:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700596-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER IZAK DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a cassação da Sentença Id 170726450, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em maior dilação probatória, assim como a especialidade em que requerem a perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:59:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:18
Outras decisões
-
24/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:07
Outras decisões
-
15/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:13
Outras decisões
-
15/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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