TJDFT - 0700562-76.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELIA DA MOTA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR PICININ SAFE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS COMPROVADA.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.737,70 (um mil e setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (22/12/2021); e improcedente o pedido contraposto. 2.
Em suas razões recursais, alega que não restou demonstrado nos autos se o dano no para-brisas foi causado no dia da colisão, pois não foi realizada nenhuma perícia técnica, acrescentando que o acidente foi provocado pela recorrida, motivo pelo qual sustenta que os danos em sua motocicleta devem ser ressarcidos.
Em razão disso, requer a reforma da sentença, para que seja acolhido o seu pedido contraposto, e julgado improcedente todos os pedidos formulados na inicial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Dispensado recolhimento de preparo ante a gratuidade de justiça concedida (ID 47221321).
Contrarrazões apresentadas (ID 53493325). 4.
Da análise das provas carreadas aos autos, resta incontroverso que o acidente foi provocado pela recorrida, durante manobra para estacionar o seu veículo, fato este que, inclusive, foi confessado por ela. 5.
Outrossim, verifica-se que a colisão ocorreu entre a parte traseira do veículo da autora e a lateral da motocicleta do recorrente.
Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Daniele, arrolada pelo próprio requerido, aduziu que viu o acidente, esclarecendo que a motocicleta estava atrás do carro da requerente e que ela havia caído com o abalroamento. 6.
De igual modo, restou devidamente comprovado nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas Daniele e Nayana, que, após a colisão, as partes discutiram, momento em que o requerido jogou seu capacete contra o para-brisas do carro da requerente. 7.
Corroborando tais fatos, as imagens de IDs 45821828, 45821829 e 45821830 revelam os danos provocados pelo acidente na parte traseira do automóvel da recorrida e na lateral da moto do recorrente, bem como o para-brisas do carro quebrado, demonstrando, assim, que, de fato, a dinâmica dos fatos se deu da maneira narrada pela autora e pelas referidas testemunhas. 8.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o conjunto probatório comprova os eventos descritos pela autora, bem como os danos materiais provocados intencionalmente pelo réu no para-brisas do veículo daquela.
Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações no sentido de que a colisão teria ocorrido na parte frontal do carro da recorrida, nem de que a sua motocicleta continha dois capacetes, dos quais um teria atingido o para-brisas do carro da recorrida, em razão do impacto decorrente da batida.
Em verdade, o que se percebe é que a versão dos fatos apresentada pelo recorrente se encontra isolada nos autos e contraria os demais elementos probatórios, não apresentando, pois, verossimilhança. 9.
Quanto aos danos patrimoniais, cumpre salientar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e, por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso, a autora juntou aos autos o orçamento para o conserto de seu para-brisas no valor de R$ 1.737,70 (ID 114161556), o qual deve ser reparado pelo recorrente, ante a sua responsabilidade pelo ato ilícito que ensejou a referida despesa.
Em contrapartida, em que pese a recorrida tenha dado causa ao acidente de trânsito, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse o quantum dos danos materiais pretendidos, razão pela qual mostra-se irretocável a sentença objeto do recurso em análise. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de IGOR PICININ SAFE - CPF: *25.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:23
Processo Reativado
-
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:02
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR PICININ SAFE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JUSCELIA DA MOTA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de IGOR PICININ SAFE - CPF: *25.***.*90-06 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/04/2023 12:22
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:22
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/04/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:41
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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