TJDFT - 0700564-30.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGNEL FERREIRA CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO - CPF: *37.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/11/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 14:08
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNEL FERREIRA CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO - CPF: *37.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor, JOÃO FERNANDES DOS SANTOS NETO, e pelo réu, AGNEL PEREIRA CASTRO contra a sentença (ID 62291221) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos do embargante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão de ID 62291170, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, em razão da reiteração do pedido recursal de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 62291233), o apelante sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, fazendo jus à gratuidade de justiça, visto que “sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, inclusive com o recolhimento das custas iniciais”. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O entendimento sumulado no verbete 481 do col.
Superior Tribunal de Justiça determina que é viável a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre, insofismavelmente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorreu na espécie Como se sabe, a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário.
Assim, para a correta análise do pedido de gratuidade de justiça o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Pois bem.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros.
No caso dos autos, conforme relatado, o pedido de concessão já havia sido indeferido pelo juízo a quo, de forma que a parte apelante, em suas razões, apenas reitera fundamentos anteriormente apresentados, já analisados pela magistrada de primeiro grau, sem demonstrar nenhuma mudança fática capaz de alterar o que fora anteriormente decidido.
Como o recorrente não juntou aos autos outros documentos comprobatórios, não faz jus à gratuidade da justiça.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade justiça, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República[1] e 99 § 7º, do CPC[2].
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[3], intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [3] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
14/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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