TJDFT - 0700422-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700422-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVÂNIA FERREIRA MIRANDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao que se depreende da inicial, a autora é ex-cônjuge e pensionista de alimentos de João Fernandes Ferreira, ex-servidor público do GDF que, em vida, era auditor de controle interno, inativo, tendo falecido no dia 09/01/2024.
Aduz que recebe pensão alimentícia do falecido, no percentual de 10% (dez por cento) dos proventos, desde o final de 2007, em virtude da separação de fato – processo n.º 2007.07.1.036427-7, 3ª Vara de Família da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF - que culminou em divórcio - processo n.º 2009.07.1.029252-8.
Reverbera que depende economicamente e totalmente do falecido, eis que nunca trabalhou e está com a saúde debilitada.
Menciona que a pensão alimentícia no percentual de 10% corresponde ao montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Diz que, na data de 19/01/2024, deu entrada na pensão pós mortem em concorrência com a viúva do falecido, mas o pedido foi negado administrativamente, sob o fundamento de que a ex-esposa somente teria direito à pensão no patamar fixado na sentença que fixou os alimentos (no percentual de 10%), com base no art. 30-B, §2º, I, da LC n.º 769/2008, acrescentado pela LC n.º 840/2011.
No mérito, em síntese, defende a ilegalidade da limitação da pensão por morte ao percentual da pensão alimentícia.
Em sede liminar, requer seja a parte requerida obrigada a lhe conceder a pensão por morte vitalícia com o direito a concorrer em igualdade condições com o(s) dependente(s) da pensão por morte em questão, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (19/01/2024), conforme artigo 76, §2º, da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 184395279).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, não fora conhecido (ID 186977148).
A autora peticionou aos autos para pedir a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob os mesmos fundamentos já exarados na inicial (ID 188606504), que foi indeferido pelo Juízo (ID 188626247).
Citados, os réus apresentaram contestação, acompanhada de documentos (ID 189104235).
Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade do ente público e a ocorrência de prescrição.
No mérito, em resumo, defende que a pensão devida à autora é substitutiva de pensão alimentícia, e não de salário de contribuição ou rendimento do trabalho, devida sobre percentual fixo dos proventos do servidor falecido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 200090360).
Transcorreu o prazo para a parte requerida indicar provas (ID 207426837).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, os réus suscitam a ilegitimidade passiva do ente público, sob o argumento de que o IPREV/DF é responsável pela gestão única do RPPS/DF.
Afirmam, assim, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao réu Distrito Federal em razão da sua ilegitimidade.
Contudo, razão não lhes assistem.
No caso, não há que se falar em ilegitimidade do Distrito Federal.
A Lei Complementar n.º 769/2008, a qual reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, entre outras providências, em seu artigo 4º, § 1º, institui que, para os fins previstos no caput, incumbe ao IPREV/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
Ademais, o § 2º, do art. 4º, da referida lei, dispõe que o Distrito Federal se constitui em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, embora o ente público não seja o responsável principal pelas questões previdenciárias dos servidores, é garantidor das obrigações do IPREV/DF.
Portanto, o Distrito Federal, enquanto garantidor das obrigações do IPREV/DF, se mostra legítimo para compor o polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja, prescrição.
Em sede de defesa, os réus requerem a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar da propositura da ação, na forma do art. 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a autora postula a concessão de pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, 19/01/2024.
Ou seja, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos no caso.
REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição alegada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Em sede inicial, a autora alega que é ex-cônjuge e pensionista (alimentos) do servidor público falecido, JOÃO FERNANDES FERREIRA, com quem conviveu por 26 (vinte e seis) anos.
Afirma que recebia, a título de pensão alimentícia, valor correspondente a 10% sobre proventos do mesmo.
Aduz que o servidor faleceu em 09/01/2024 e, em 19/01, formalizou requerimento administrativo para pensão por morte, em concorrência com a viúva de JOÃO, o que foi recusado.
Pretende, assim, o recebimento de pensão por morte, em concorrência com a dependente da pensão por morte em questão (a viúva).
Já a parte ré, em sede de contestação, defende que a pensão devida à autora é substitutiva de pensão alimentícia, e não de salário de contribuição ou rendimento do trabalho, devida sobre percentual fixo dos proventos do servidor falecido.
Verifica-se, assim, que não se discute o direito da autora ao recebimento da pensão, eis que se encontra cabalmente demonstrado que a autora é beneficiária do servidor, pelo fato de ser separada judicialmente e para qual houve a estipulação de alimentos.
O cerne da discussão gira em torno do valor efetivamente devido para o benefício, se o mesmo patamar que já vinha sendo pago, a título de pensão alimentícia, ou se outro valor considerando a totalidade dos proventos.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que, de acordo com o processo de separação e conversão em divórcio, cópia acostada aos autos, ID 184393338, o falecido se comprometeu a pagar à autora, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 10% sobre seus vencimentos brutos.
O acordo foi homologado, com a conversão da separação em divórcio.
No caso em comento, deve ser observada a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, a qual regula a previdência própria dos servidores no âmbito do Distrito Federal.
Não se aplica a Lei n.º 8.112/90 e nem a Lei n.º 8.213/91, conforme argumentação da parte autora.
Como dito, os servidores do Distrito Federal estão sujeitos a regime de previdência próprio, disposto na Lei Complementar n.º 769/08 - RPPS/DF.
O art. 30-A, I, b, do RPPS/DF, assegura a pensão por morte à pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia.
Contudo, o art. 30-B, §2º, I, estipula que o benefício previdenciário terá "como base para cálculo o valor total da pensão".
Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I - vitalícia: (..) b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (...) Art. 30-B.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: I - havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; II - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. § 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte: I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão; II - a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
Ao se verificar a redação dos artigos supracitados, principalmente o art. 30-B, consigne-se que não há razão à autora.
Ou seja, pela letra da lei, não cabe à beneficiária da pensão valor maior que aquele estipulado para pensão alimentícia.
Portanto, ao ex-cônjuge divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, faz jus ao pagamento de pensão por morte do servidor, limitada ao que recebia a título de alimentos.
Também não tem razão a autora, quando alega inconstitucionalidade do art. 30-B, §2º, da LC n.º 796/80 em face dos artigos 40, §7º, e 201, § 2º, da Constituição Federal.
Ao tempo em que o § 7º, do art. 40, da CF estabelece regra geral para a concessão do benefício de pensão por morte, o § 14, do mesmo dispositivo, é explícito quanto à possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fixarem, em regime de previdência complementar, "o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas".
Além disto, a vedação ao pagamento de valor inferior ao salário mínimo, prevista no art. 201, § 2º, se limita ao "benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
A pensão devida à autora é substitutiva de pensão alimentícia, e não de salário de contribuição ou rendimento do trabalho, devida sobre percentual fixo dos proventos do servidor falecido.
Destarte, e considerando que a Administração Pública deve obediência ao determinado em lei, pois adstrita ao princípio da legalidade estrita, verifica-se que o benefício a que faz jus a requerente se encontra em consonância com o regramento legislativo e com a jurisprudência deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
DIVÓRCIO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício da justiça gratuita deferido nos autos compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, de forma que a autora fará jus ao benefício até que sobrevenha decisão que o modifique ou revogue. 2.
A concessão de beneficio de natureza previdenciária depende do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor à época do óbito.
Precedentes. 3.
Após o divórcio, a autora passou a receber pensão alimentícia de seu ex-marido no importe de 10% dos seus rendimentos.
Com o falecimento deste, ostenta a condição de beneficiária de pensão por morte vitalícia, conforme artigo 30-A, inciso I, alínea b, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. 4.
A concessão de pensão por morte se vincula ao mesmo valor da pensão alimentícia fixada em favor de um dos cônjuges, na forma do art. 30-B, § 2º, inciso I, da LC 769/2008. 5.
O artigo 40, § 7º da CF/88, traz a disciplina para o cálculo do benefício da pensão por morte de servidor, mas determina que o legislador local regulamente a concessão do benefício.
No caso do Distrito Federal, há determinação específica prevendo a correspondência entre o valor da pensão por morte e os alimentos anteriormente recebidos, não havendo ilegalidade no ato administrativo que procedeu à redução do benefício para adequá-lo ao valor da pensão alimentícia. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0538-47 DF 0037109-66.2016.8.07.0018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONVERSÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI COMPLEMENTAR 769/08.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - RPPS/DF.
PARÂMETRO.
PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA PENSÃO.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Ação de conhecimento, com pedido de majoração de pensão por morte, formulado por ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia. 1.1.
Sentença de improcedência, ao entendimento que a pensão por morte é limitada pelo valor da obrigação alimentícia. 2.
A pensão por morte de servidor, no caso de ex-cônjuge ou companheira, deve ser calculada tendo como limite máximo aquele estipulado para pensão alimentícia. 2.1.
O art. 30-A, I, b, da Lei Complementar 769/08 - RPPS/DF, assegura a pensão por morte à pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia. 2.2.
Enquanto que o art. 30-B, §2º, I, estipula que o benefício previdenciário terá "como base para cálculo o valor total da pensão". 3.
Ao tempo em que o § 7º, do art. 40, da CF estabelece regra geral para a concessão do benefício de pensão por morte, o § 14, do mesmo dispositivo, é explícito quanto à possibilidade União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fixarem, em regime de previdência complementar, "o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas". 3.1.
A vedação ao pagamento de valor inferior ao salário mínimo, prevista no art. 201, § 2º, se limita ao "benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". 4.
Precedente da Casa. "(...) 2.
A pessoa divorciada, a qual fora assegurada o direito a alimentos, é beneficiária vitalícia da pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor (artigo 30-A, I, "b", da LC 769/2008). 3.
Quanto ao percentual da pensão por morte, a LC 769/2008 cuida especificamente da hipótese do ex-cônjuge que percebe alimentos, decorrentes de fixação judicial, estatuindo que a cota daquele benefício deve corresponder ao valor da pensão alimentícia que percebe (artigo 30-B, § 2º, I). 4.
O artigo 40, § 7º da CF/88, reiterando a necessidade de lei para regulamentar a concessão do benefício, traz a disciplina para o cálculo do benefício da pensão por morte de servidor, ficando a cargo do legislador local, pois, estabelecer quem serão os beneficiários e em quais condições se dará a concessão do referido benefício. 5.
Apelação conhecida e não provida." (20150110478197APC, Relator: Ana Cantarino 3ª Turma Cível, DJE: 12/07/2016). 5.
Recurso improvido. (Processo n. 20140111725115APC.
Acórdão n. 1000370. 2ª TURMA CÍVEL.
Relator: JOÃO EGMONT.
Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 395/420) (grifo nosso) Evidencia-se, portanto, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o aumento do percentual do benefício de pensão por morte auferido pela autora.
Logo, não há qualquer ilegalidade por parte dos agentes previdenciários que calcularam a pensão por morte, nos termos da legislação.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700422-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por SILVÂNIA FERREIRA MIRANDA contra DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF, qualificados nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 184395279) e a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (ID 186977148).
A autora, novamente, peticiona aos autos para pedir a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob os mesmos fundamentos já exarados na inicial (ID 188606504).
O prazo para o réus apresentarem contestação transcorreu in albis.
DECIDO.
Diane da ausência de novos fatos e argumentos jurídicos, mantenho os mesmos termos da decisão de ID 184395279 e indefiro o pedido de reconsideração, sob o mesmos fundamentos.
Venham os autos conclusos para sentença.
AO CJU: Anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:23
Outras decisões
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:07
Outras decisões
-
08/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
23/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700553-77.2023.8.07.0018
Barbara Franca Millions
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 14:11
Processo nº 0700403-56.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Bernadeth Amelia de Paula Rodrigues
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:32
Processo nº 0700387-10.2021.8.07.0020
Rosimeire Aires Pereira
Silvia Regina da Costa Souza
Advogado: Naedya da Silva Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 11:25
Processo nº 0700456-43.2024.8.07.0018
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Thiago Meneses de Oliveira
Advogado: Samuel Pires da Silva Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 08:00
Processo nº 0700470-38.2021.8.07.0016
Geap Autogestao em Saude
Lucia de Fatima Leitao Alves
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 08:01