TJDFT - 0700387-10.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AIRES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO.
LOCATÁRIO INADIMPLENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA.
INCABÍVEL.
CONLUIO ENTRE LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O contrato de prestação de serviço (imobiliária) teria sido realizado com a VP IMÓVEIS LTDA, razão pela qual as obrigações desta não podem ser imputadas aos seus sócios (pessoas físicas), os quais não possuem pertinência subjetiva passiva para a causa.
Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva.
II.
Não há de se falar em responsabilidade solidária entre o locatário e a imobiliária, haja vista que inexiste disposição no contrato de administração celebrado entre as partes indicando que a empresa apelada assumiria a responsabilidade pelo inadimplemento do locatário.
III.
O princípio da boa-fé é a regra nos negócios jurídicos (Código Civil, artigo 422 do Código Civil).
IV.
As meras alegações de prestação inadequada de serviço, falta de verificação de cadastro dos locatários ou de que o contrato estaria irregular, não são suficientes para comprovar a existência de conluio entre a empresa administradora (imobiliária) e o locatário.
Para respaldar a ocorrência dessa situação fática é necessária a produção de evidências contundentes, pois não se deve presumir má-fé contratual, sobretudo a partir de unilateral registro de único boletim de ocorrência policial e denúncia no CRECI, por iniciativa da parte demandante.
V.
A apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I).
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE AIRES PEREIRA - CPF: *58.***.*26-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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