TJDFT - 0700544-18.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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01/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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21/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
PROTESTO.
VALORAÇÃO.
I – A apelante-ré comprovou a tempestividade do recolhimento do preparo.
Decisão reconsiderada.
Apelação conhecida.
II - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença IV – Apelação da ré conhecida e desprovida. -
29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 05:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700544-18.2023.8.07.0018 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: LUCAS GOMES MIGUEL DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB interpôs apelação (id. 53715653) da r. sentença (id. 53715651) que julgou procedente o pedido de LUCAS GOMES MIGUEL, para reconhecer a inexistência do débito protestado, no valor de R$ 35,37, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A apelante-ré alegou que está isenta do pagamento das custas processuais e preparo, porque possui privilégios de Fazenda Pública, conforme julgamento da ADPF 890/DF.
Acrescentou, ainda, que preenche os requisitos para o pagamento das despesas no final, pelo vencido, art. 91 do CPC.
Foi proferida decisão (id. 54431696) que indeferiu a isenção do pagamento das custas, porque a incidência do regime constitucional dos precatórios à CAESB, sociedade de economia mista, não implica na sua equiparação ou extensão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, e a intimou para recolher o preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Entretanto, a apelante não cumpriu a determinação (id. 55825043).
O art. 1.007, § 4º, do CPC, que dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...]” Isso posto, não conheço da apelação da ré, porque deserta, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:21
Não conhecido o recurso de Apelação de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE)
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16/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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