TJDFT - 0700470-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 209815655.
Neste ato, cadastrei os patronos da parte executada indicados na procuração de ID 211030833.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que o presente cumprimento provisório de sentença é manifestamente inadmissível, uma vez que a sentença proferida no processo principal limitou expressamente seus efeitos ao trânsito em julgado.
Diante disso, assevera que a decisão embargada, que determinou a suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária, tendo sido omissa no tocante aos limites estabelecidos na sentença.
Requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade.
Requer, ainda, que a parte embargada seja condenada por litigância de má fé, haja vista que não atendeu as reiteradas intimações realizadas por este Juízo, com a finalidade de promover a juntada da procuração outorgada pela embargada/executada nos autos principais.
Intimada, a parte embargada/exequente não se manifestou nos autos (ID 214816703). É o relatório.
DECIDO.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Com razão a parte embargante.
Isso porque, a decisão embargada determinou a suspensão do processo sem analisar a questão referida pela parte embargante, qual seja, o fato de a sentença proferida nos autos originários de nº 0703337-15.2022.8.07.0001 ter condicionado a remoção da restrição inserida no Renajud e a devolução do veículo ao réu/exequente após o trânsito em julgado.
Iniciado o presente cumprimento provisório de sentença esta magistrada, através da decisão de ID 183190146, concedeu a tutela de urgência vindicada, a fim de que o veículo HYUNDAI CRETA 2.0, Placa PBG 7510 fosse devolvido ao exequente, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 100,00, limitada provisoriamente ao valor de R$ 1.000,00, caso não houvesse a entrega no prazo estabelecido por este Juízo.
No mesmo ato, seria a parte executada intimada do cumprimento provisório.
Vale ressaltar que, ainda que recebido o cumprimento provisório, foi determinado que a parte exequente promovesse a juntada de procuração pertinente à parte executada.
A referida diligência não causaria danos à parte executada, visto que seria intimada para apresentar impugnação no momento do cumprimento da tutela deferida nestes autos, por intermédio do Oficial de Justiça.
A parte executada agravou da decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 184678843).
O agravo interposto pela executada foi definitivamente julgado e obstou a restituição do veículo HYUNDAI CRETA 2.0, Placa PBG 7510 ao exequente até o trânsito em julgado da sentença de origem (ID 197589473).
Saliento que no período em que o processo estava suspenso, de fato o exequente foi intimado para promover a juntada de procuração referente à parte executada.
Todavia, promovia a juntada de procuração outorgando poderes ao seu patrono, o que leva a crer que apenas não estava compreendendo o comando judicial.
Destarte, para que haja a aplicação de multa por litigância de má fé deve haver a demonstração de que uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade, o que não ocorreu nos presentes autos, levando em consideração o que foi afirmado acima.
Além disso, a parte executada seria intimada para apresentar impugnação.
Lado outro, no tocante ao pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, entendo que mantendo o processo suspenso até que haja o trânsito em julgado da sentença, há potencial prejuízo para a parte executada, tendo em vista que constará no distribuidor que existe uma execução em seu desfavor.
Com isso, terceiros podem considerar a situação jurídica da executada irregular, para fins de celebração de negócios jurídicos, até que se esclareça que a execução abrange obrigação de fazer, e não obrigação de pagar.
Destarte, para o exequente não vislumbro prejuízo, porque poderá ajuizar novo cumprimento assim que a sentença transitar em julgado.
Ademais, levando em consideração que o recurso interposto pela parte executada modificou o entendimento fixado na decisão de ID 184717768, não há que se falar em intimação para apresentação de eventual impugnação.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, aplicando os efeitos infringentes, extinguir o cumprimento provisório, sem mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas pela parte exequente, levando em consideração o princípio da causalidade.
Não há condenação em honorários, visto que a parte executada sequer foi intimada para apresentação de eventual impugnação. (datado e assinado digitalmente) 3 -
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não foi intimada da certidão de ID 211155700.
De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO DESPACHO À Secretaria para que certifique se a parte autora foi intimada, conforme determinação contida na certidão de ID 211155700.
Em caso positivo, certifique o transcurso do prazo e, após, façam os autos conclusos.
Em caso negativo, intime-se a parte autora e, após, façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração referente à MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO, em que esta outorga poderes ao seu advogado constituído nos autos de n. 0703337-15.2022.8.07.0001.
Com ou sem manifestação, remeta-se o processo à suspensão até que ocorra o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO DESPACHO O exequente cumpre apenas parcialmente a decisão retro, visto que não apresenta a procuração outorgada pela executada em favor do patrono dela nos autos principais.
A procuração de ID 201281190 refere-se ao mandato outorgado pelo exequente ao advogado dele, não cumprindo, pois, a determinação judicial.
Assim, intime-se o exequente a promover a juntada da procuração pertinente à parte EXECUTADA em que esta outorga poderes ao seu patrono no processo principal.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:36
Outras decisões
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES EXECUTADO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO DESPACHO O processo se encontra suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0702132-80.2024.8.07.0000.
Resta pendente a juntada, pela parte exequente, da procuração pertinente à parte EXECUTADA em que esta outorga poderes ao seu patrono no processo principal.
A diligência se faz importante, a fim de que a executada seja intimada para que, querendo, apresente impugnação.
Desta forma, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias, com o objetivo de que promova a juntada da procuração pertinente à parte EXECUTADA em que esta outorga poderes ao seu patrono no processo principal.
Havendo a apresentação da procuração, à Secretaria para que promova o cadastramento do patrono da executada.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO LOPES REQUERIDO: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 183190146.
Ao recurso foi concedido efeito suspensivo.
Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso.
Sem prejuízo, verifico que a parte exequente não promoveu a juntada da procuração pertinente à executada MARIA IZABEL, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
A procuração é aquela em que a executada outorgou poderes ao seu patrono na fase de conhecimento.
Com a juntada da procuração, à Secretaria para que promova o cadastramento do patrono indicado.
Ainda, à Secretaria para que retifique a nomenclatura atribuída às partes, fazendo constar exequente e executado.
Inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 06:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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