TJDFT - 0700452-52.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTREGA DAS CHAVES APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO.
DEMANDA NÃO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E/OU ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra comporta exceção. 5.
Em casos excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço para o princípio da causalidade, de modo que a condenação às despesas processuais e aos honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que vencedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na hipótese, tanto pelo princípio da sucumbência como pelo da causalidade, cabe à ré/apelante arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, pois: 1) os pedidos foram julgados procedentes; e 2) permaneceu no imóvel, mesmo após ser notificada extrajudicialmente sobre o desinteresse do locador de continuar a relação jurídica e para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91. 7.
Como a presente ação de despejo não foi fundada em falta de pagamento de aluguéis e/ou acessórios da locação, não incide o disposto no art. 62, II, “d” da Lei 8245/1991 (fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido), de modo que deve ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (arbitramento dos honorários em 10% do valor atualizado da causa). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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