TJDFT - 0700473-24.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA JALVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:44
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO.
SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM.
BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO.
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 101, inciso I, do CDC conferiu ao consumidor a opção de ajuizar ação de reparação civil contra o fornecedor no foro do seu domicílio.
Dessa forma, cabe ao consumidor escolher se ajuizará a demanda no foro de eleição ou do seu domicílio (Acórdão 1424052, 07124683920218070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022).
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade e ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, autoriza o bloqueio e devolução, à instituição financeira de origem, de recursos transferidos de forma irregular ou com suspeita de fraude por meio do arranjo de pagamento PIX. 4 Na hipótese, a instituição ré/recorrente recebeu solicitação do SICOOB (ID 62313602) de devolução de R$100.000,00, que haviam sido transferidos a partir de conta da Caixa Econômica Federal e depois “pulverizados ao Stone”.
Essa solicitação esclareceu que a quantia haveria de ser repatriada à CEF. 5.
O extrato (ID 62313599) mostra que em 16/6/2023 a conta do autor/recorrido na instituição ré recebeu transferência de R$ 100.000,00 de outra conta gerida pelo próprio autor no SICOOB, e no mesmo dia o requerente efetuou um pix de R$ 48.000,00, remanescendo saldo R$ 50.001,00, que foi bloqueado e devolvido em 1/9/2023 em cumprimento ao pedido do banco de origem. 6.
Dessa forma, a recorrente atuou no cumprimento de dever legal, pois observou o disposto no art. 41-C da referida resolução e art. 10 da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022.
Caso não houvesse cumprido esse dever, poderia responder nos termos do art. 41-I. 7.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade pela veracidade do motivo que ensejou a deflagração do sistema de bloqueio e devolução é da instituição que efetuou a solicitação (CEF), conforme determina o art. 41-H. 8.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido do autor/recorrido. -
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:53
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
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27/08/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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