TJDFT - 0700488-75.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEI Nº 10.260/01.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO COLETIVO A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DO FIES.
VEDAÇÃO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDENCIAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS DO ALUNO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A (im)possibilidade jurídica do pedido é matéria concernente ao mérito, ensejando, se o caso, a própria improcedência da ação.
Precedentes. 2.
O Documento Regular de Inscrição – DRI foi elaborado pela própria ré, e não pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal - CEF), a conjurar a alegação de ilegitimidade passiva para retificação de tal ato. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, regido pela Lei nº 10.260/2001 e suas alterações, é um programa do Governo Federal que oferece financiamento para os estudantes de baixa renda pagarem as mensalidades da graduação em universidades particulares de todo o país, formalizado mediante contrato celebrado entre o agente operador, o agente financeiro e o estudante. 4.
A legislação de regência estabelece que não pode haver diferenças entre os valores das mensalidades pagas entre alunos beneficiários e não beneficiários de programa estudantil oferecido pelo Governo Federal, excluindo do financiamento os descontos de mensalidade e pontualidade amplamente concedido.
Precedentes. 5.
Na hipótese, os benefícios de desconto na mensalidade e pontualidade constavam em propaganda estampada no site da instituição de ensino, portanto, flagrante o caráter coletivo de tais benefícios, sendo indevido seu alijamento no financiamento estudantil da autora. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da requerida não provida.
Apelação da autora provida. -
18/12/2024 11:51
Conhecido o recurso de LIBNI SAMAY DE ANDRADE - CPF: *63.***.*31-50 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 11:51
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS - CNPJ: 22.***.***/0059-43 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/11/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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