TJDFT - 0700488-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/08/2025 15:04
Apensado ao processo #Oculto#
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10/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LIBNI SAMAY DE ANDRADE em face de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que a autora é aluna inscrita no 4º semestre, a cursar no 1º semestre 2024, do curso de odontologia oferecido para requerida (FACULDADE ICESP).
Relata que possui desconto de 60% e 10% a título de pontualidade no pagamento.
Em 8/12/2023, foi aprovada no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para financiamento dos custos relativos ao 2º semestre de 2023, cujo valor da mensalidade com os descontos corresponderia a R$ 1.594,30.
Informa que, após apresentar a documentação necessária, a faculdade requerida emitiu o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI com o valor integral da mensalidade, no importe R$ 4.428,55, desconsiderando os descontos a que fazia jus.
Diz que questionou a divergência, mas a ré manteve a totalidade da mensalidade no referido documento ao argumento de que o financiamento seria pelos dois semestres de 2023, haja vista a autora possuir débitos relativos a esse ano.
Destaca na emenda substitutiva (ID 187220928) que celebrou acordo de renegociação de dívida, não estar inadimplente com a faculdade e já possuir referidos descontos nos semestres anteriores.
Aduz que a negativa da faculdade em retificar o erro no DRI a impede de se apresentar no banco (CEF), dentro prazo estabelecido, para efetivar sua contratação.
Requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para (i) que permaneça na seleção do FIES dentro da vaga requerida; (ii) que a ré retifique o valor no Documento de Regularidade de Inscrição DRI considerando os descontos de bolsa e pontualidade, e (iii) a suspensão do prazo para comparecimento no banco.
Ao fim, pede sua confirmação e procedência do pedido para que os valores da mensalidade/semestralidade sejam calculados com a bolsa de 60% e o desconto de pontualidade de 10%.
Tutela de urgência concedida para determinar à requerida que suspenda o prazo para encaminhamento e desconto bancário no DRI até apreciação da tutela requerida na inicial (ID 183564845).
Emenda à inicial.
Decisão ID 188700212 deferiu o benefício da gratuidade de a tutela de urgência em sua inteireza, a qual se manteve inalterada pelo acordão ID 207668556.
A requerida apresentou a defesa de Id. 82590507, na qual impugna ao valor da causa.
Suscita preliminares de incompetência absoluta, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
Impugna também o benefício da justiça gratuita.
No mérito, informa que a autora não efetuou a contratação do FIES e o DRI já se encontra vencido.
Além disso, esclarece não ser possível a retificação do DRI, pois o sistema do SisFIES/Caixa não permite alterações após a aprovação do documento.
Sustenta, ainda, a inadimplência da autora e que, embora fosse lícita a inclusão dos débitos no valor das mensalidades, assim não procedeu.
Sustenta a corretude do valor semestral indicado no DRI, de R$ 26.571,60, porque leva em consideração os descontos oferecidos a todos os alunos; que o desconto de 60% concedido anteriormente à estudante, quando não possuía o benefício do FIES, era em caráter personalíssimo.
Defende a não cumulação de descontos, conforme clausula Cláusula 4°, §8°, do contrato de prestação de serviço assinado entre as partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos e junta documentos.
Replica ID. 195943540.
A autora informa que intentou o cumprimento provisório da astreintes, distribuído sob o nº 0700488-75.2024.8.07.0009.
Decisão ID 205489265 fixa prazo de 5 dias para que a ré cumpra a decisão de ID. 183564845, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 9.000 (nove mil reais).
A demandada requereu a expedição de ofício ao banco Caixa Econômica Federal, uma vez que cabe a ele realizar a reabertura do prazo para emissão de Nova DRI.
Manifestação da autora em ID 206907272 que noticia o deferimento de recuperação judicial à faculdade ré e a suspensão do procedimento de cumprimento provisório da multa.
Requer a suspensão das cobranças das mensalidades a partir do mês de agosto de 2024 até o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Incompetência absoluta A ré sustenta que a responsabilidade pela retificação do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), recai sobre o Sistema do SisFIES/Caixa, que é operado pela Caixa Econômica Federal, uma instituição vinculada à União e, portanto, sujeita à jurisdição da Justiça Federal.
A autora pretende a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) para fins de financiamento estudantil (FIES) junto à Caixa Econômica Federal.
Uma vez que não constitui objeto da lide qualquer questionamento acerca do contrato de financiamento em si e sendo a emissão de tal documento de responsabilidade da faculdade mostra-se notória a ausência de interesse da empresa pública federal e, por consequência, a competência da Justiça Local.
Incorreção do valor da causa Objeto da ação consiste em obrigação de fazer.
Assim o valor da causa deve equivaler ao efetivo proveito econômico pretendido com a ação, qual seja o valor total do financiamento estudantil pleiteado (art. 292, II, CPC), ou seja o decote do valor da semestralidade atual com desconto (R$ 9.565,77) do valor da semestralidade sem desconto (R$ 26.571,30).
Assim, acolho a impugnação para adequar o valor da causa ao montante de R$ 17.005,53.
Ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido É cediço que as condições da ação são analisadas in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estarem presentes tais condições necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
No caso, a instituição de ensino é a responsável pela indicação dos valores no DRI e cobrança das mensalidades de responsabilidade do FIES (ID. 183477990), evidenciando a pertinência subjetiva da ré para figurar na lide.
Ademais, inexiste impossibilidade jurídica do pedido pelo fato da requerida não ter condições técnicas de retificação no documento DRI após a aprovação, uma vez que a demanda decorre dos efeitos da relação contratual de ensino prestada pela faculdade.
Ainda que assim não fosse, é sabido que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de se caracterizar como uma condição da acao com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se confunde a analise meritória do pleito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Sustenta a ré que a autora possui condições de arcar com os custos do processo, razão pela qual não deve ser concedido o benefício.
Sem razão.
Verifico que não foi produzida prova capaz de elidir a situação de hipossuficiência da autora, ônus que lhe cabia.
Acrescente-se ainda, que a requerente anexou a declaração de hipossuficiência e imposto de renda aos autos (IDS. 183477987 e 187220933), o que aliado ao objeto da lide, financiamento estudantil, e demais dados de qualificação pessoal da autora, permite inferir o estado de hipossuficiência.
Ausentes outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar eventual falha na prestação dos serviços da parte requerida, ao suprimir os descontos de 60%, além de 10% a título de pontualidade, das mensalidades da requerente informadas no Documento de Regularidade de Inscrição – DRI (ID 183477990), do 2º semestre de 2023, do curso de odontologia.
Verifico que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior expressamente determina no parágrafo 4º, do artigo 4: “Art. 4 - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B § 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.” O Documento Regular de Inscrição - DRI é prova hábil do valor exigido pela Instituição de Ensino para cobrir os custos da prestação de serviço contratada.
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autora é estudante do curso de odontologia da instituição de ensino ré, ingressante no segundo semestre de 2021 e participou do processo seletivo de financiamento estudantil do segundo semestre de 2023 (ID. 183477989).
Tendo aderido ao contrato de prestação de serviços educacionais nº *41.***.*86-58, relativo ao segundo semestre 2023, juntado aos autos (ID. 192527166), nota-se no QUADRO III que o valor da mensalidade é R$ 4.428,60, totalizando a semestralidade no importe de R$ 26.571,60.
Nesse mesmo documento consta a concessão de “Bolsa Comercial”, descrita como “Plano Pagamento, Incentivo Educacional: Desconto 60% 2021*”, em que o valor cobrado pela mensalidade é R$ 1.771,44, perfazendo a semestralidade em R$ 10.628,64.
Já as informações contidas no Documento de Regularidade de Inscrição – DRI indicam os valores da semestralidade e da mensalidade referente a grade curricular a ser cursada em 2º/2023, sem o desconto concedido contratualmente à autora (id. 183477990).
Diferentemente do aduzido pela requerida, não há prova que o desconto de 60% concedido sobre a mensalidade da autora era de caráter pessoal.
Também não foi juntado documento algum que pudesse inferir a aplicação desse critério vinculado às características pessoais da autora.
Outrossim, ao consultar o site da instituição de ensino https://icesp.br/graduacao-presencial/odontologia/ a requerida divulga a possibilidade de “parcelamento padrão em 6 parcelas/bolsa 60% e 20% pontualidade”, indicando valores e forma de pagamento, sem qualquer condição ou restrição (comprovante de consulta anexada), a indicar que o desconto é concedido a qualquer acadêmico.
Não tendo a ré comprovado a distinção pessoal do desconto dado à ré a descaracterizar a informação indiscriminada contida no site, deve ser ele interpretado como caráter coletivo, nos termos da referida lei.
Ademais, em que pese as partes terem celebrado em 19/1/2023 e 29/7/2023 dois acordos para renegociação da dívida referente ao inadimplemento da autora em 2023 (IDS. 192527168 e 192527169) e da autorização para cancelamento de qualquer abatimento ou desconto na mensalidade ofertado pela ré por infringência contratual (cláusula 4ª, §7º, contrato id. 192527166, pág. 4), é certo que a faculdade o mantém desde o segundo semestre 2022 até o primeiro semestre de 2024 (IDS 192527167, 192527165, 192527166 e 183477988).
A supressio – entendida como um "não exercício abusivo do direito” -, um dos consectários do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, faz surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.
Dessa forma, é possível concluir que o tempo de permanência da bolsa concedida despertou na aluna a confiança de que não perderia a concessão da benesse, de modo que a sua exclusão no Documento de Regularidade de Inscrição - DRI, violou o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, caracterizada a falha na prestação de serviços pela requerida, ao deixar de informar corretamente o valor do semestre contratado pela autora com o desconto de 60% informado no contrato id. 192527166, QUADRO III, para que esta pudesse entabular o contrato perante o agente operador, há de ser reconhecer a procedência do pedido nesse ponto.
Entretanto provado nos autos que a discente não efetuou o pagamento das mensalidades na data avençada, ela não preenche os requisitos para a inclusão do desconto de pontualidade no DRI.
Por fim, a requerente em tutela de urgência pede a suspensão das cobranças das mensalidades a partir do mês de agosto de 2024 até o efetivo cumprimento da decisão judicial (ID 206907272).
Indefiro a medida.
Entendimento diverso afrontaria o plano apresentado e esvairia o efeito suspensivo estabelecido na recuperação judicial.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida em IDs. 183564845 e 188700212, resolvo o mérito e nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré promova a retificação da DRI com a inclusão do desconto referente a bolsa de 60%, cabendo-lhe tomar as providencias necessárias perante a CEF para a sua efetivação.
Em razão da sucumbência prevalente, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. À Secretaria para corrigir o valor da causa ao montante de R$ 17.005,53.
Advirto as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, eis que a decisão foi mantida em sede de agravo, que indeferiu o efeito suspensivo.
Assim, fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pela ré da decisão de ID. 183564845, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 9.000 (nove mil reais).
No mais, ciente da decisão de ID. 201658021.
Portanto, independentemente de preclusão do prazo fixado à ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:30
Outras decisões
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:01
Outras decisões
-
31/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação pela requerente de que o requerido deixou de cumprir a tutela ora determinada, intime-se o requerido por Oficial de Justiça, vez que não houve habilitação nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa prevista na decisão de ID. 188700212.
Advirta-se a autora que eventual pedido de cumprimento de astreintes devem ser realizados em autos apartados.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:45
Outras decisões
-
05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
Narra a autora que é estudante de odontologia na faculdade ré, inscrita para cursar o 4º semestre de odontologia no primeiro semestre de 2024.
Afirma que possui bolsa de 60% e 10% de desconto de pontualidade.
Afirma que a Comissão de Supervisão e Acompanhamento do Fies emitiu documento de regularidade de inscrição, tendo a requerida emitido tal documento com o valor integral da mensalidade.
Afirma que, em contato com a requerida, a faculdade afirmou que os valores estavam corretos e que estavam integrais em razão do financiamento ser do 1º e 2º semestre de 2023, pois a requerente possuía dívidas com a requerida e que elas estariam embutidas para a sua quitação.
Argumenta que a autora não tem dívidas com a requerida e está em dia com sua mensalidade, e que a DRI menciona que o semestre a ser financiado é apenas o 2º de 2023.
Como tutela de urgência, pugnou pela (i) permanência da seleção do FIES nas vagas da requerida, mesmo que o prazo para comparecimento no banco não seja cumprido, (ii) a retificação da DRI, que considera todos os descontos de bolsa e pontualidade e (iii) suspensão do prazo previsto na DRI para a autora comparecer ao banco.
Ao ID 183564845, foi determinada a emenda da inicial e deferida a tutela para determinar que a requerida suspenda o prazo para encaminhamento e desconto bancário do documento de ID. 183477990, até posterior apreciação da tutela requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, conforme documentos juntados aos IDs. 187220931 e 187220932, os pagamentos do 1º e 2º semestre de 2023 foram renegociados para pagamento em 2024 e 2025, de forma que não verifico, em primeiro momento, débito da requerente com a requerida.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a permanência da seleção do FIES nas vagas da requerida, mesmo que o prazo para comparecimento no banco não seja cumprido, e determinar a retificação da DRI, que considera todos os descontos de bolsa e pontualidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado o valor ao montante de R$ 10.000,00.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS Endereço: QS 5 Rua 300, 01, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-540. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183477982 Petição Inicial Petição Inicial 24011123403269200000168043736 183477985 RG LÍBNI Documento de Identificação 24011123403390300000168043738 183477986 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24011123403458800000168043739 183477987 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Declaração de Hipossuficiência 24011123403532000000168043740 183477988 Contrato 1 semestre 2024 Documento de Comprovação 24011123403579600000168043741 183477989 Doc. 01 Documento de Comprovação 24011123403613800000168043742 183477990 Doc. 02 Documento de Comprovação 24011123403658600000168043743 183477992 CTPSDigital_06336631150_11-01-2024 Documento de Comprovação 24011123403714100000168043745 183477993 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24011123403748500000168043746 183473182 Despacho Despacho 24011123552898600000168042641 183702562 Decisão Decisão 24011218180490800000168115451 183702562 Decisão Decisão 24011218180490800000168115451 184739979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603073028900000169155720 187220928 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022019195886400000171356990 187220930 Comprovante Gastos Lista de Materiais Documento de Comprovação 24022019200039900000171356992 187220931 Doc. 03 Documento de Comprovação 24022019200075600000171356993 187220932 Doc. 04 Documento de Comprovação 24022019200141200000171356994 187220933 IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24022019200183500000171356995 187220935 Recibo-IRPF-2023-2022 Documento de Comprovação 24022019200216400000171356997 187220934 Lista de Materiais a serem comprados Documento de Comprovação 24022019200246900000171356996 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a LIBNI SAMAY DE ANDRADE - CPF: *63.***.*31-50 (AUTOR).
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11/03/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/01/2024 23:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/01/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/01/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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