TJDFT - 0700455-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI VICTOR MENDES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI VICTOR MENDES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700455-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCICLEIDE ABREU MENDES HERDEIRO: YAN MENDES BRITO, C.
V.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDINEI SANTOS DE LIMA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Valcicleide Abreu Mendes ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do INAS INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a autora é portadora de linfoma não Hodgkin e necessita com urgência de um Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH), conforme prescrição médica.
O procedimento é considerado a única possibilidade de cura, sendo essencial para evitar a progressão da doença e risco de morte.
A autora diz que, apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento, alegando ausência de previsão contratual.
Sustenta que a negativa é abusiva e ilegal, pois a doença está coberta e cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado.
Destaca que o Hospital Brasília é o único com equipe habilitada para realizar o procedimento, conforme a RN 259 da ANS.
Argumenta que a recusa do plano viola princípios constitucionais como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de contrariar a legislação aplicável aos planos de saúde, inclusive os de autogestão.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça, ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo; a concessão de tutela de urgência, para que o plano de saúde autorize e custeie imediatamente o Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas, conforme prescrição médica; permita a realização do procedimento no Hospital Brasília, mesmo fora da rede credenciada, sob pena de multa diária.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência no mérito, com a condenação da parte ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00, em razão do sofrimento e risco à vida causados pela negativa indevida.
Ao id. 147609429, a tutela provisória reclamada pela autora foi concedida, assim como o benefício da justiça gratuita.
Na contestação, id. 149254018, o réu sustenta que, por se tratar de plano de saúde de autogestão, não está sujeito às normas da ANS, inclusive quanto à obrigatoriedade de cobertura de procedimentos fora do rol contratual.
Argumenta que a regulamentação aplicável é própria e decorre de decreto distrital, sendo o plano estruturado para atender servidores públicos com base em critérios atuariais e de equilíbrio financeiro.
Defende que a cobertura de procedimentos deve observar as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no regulamento do plano, e que a ampliação judicial da cobertura compromete o equilíbrio do sistema, podendo gerar aumento de custos para todos os beneficiários e para o erário público.
Alega que, caso o tratamento pretendido não esteja previsto, a beneficiária pode buscar atendimento pelo SUS, conforme previsto na legislação distrital.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que a negativa de cobertura, quando baseada em cláusulas contratuais válidas, não configura ato ilícito e não gera direito à reparação.
Sustenta que o inadimplemento contratual, por si só, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento e não atinge os direitos da personalidade da autora.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que seja respeitada a cláusula de coparticipação prevista no regulamento do plano, com limite anual de R$ 15.000,00 e desconto em folha conforme regras internas.
Também pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, considerando a natureza da demanda e o valor inestimável do direito à saúde.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da autora.
Alternativamente, caso haja condenação, que sejam observadas as regras internas de coparticipação e que os honorários sejam arbitrados com base na equidade.
A autora se manifestou em réplica, id. 159866500, tendo reiterado os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (id. 162996008), foi acolhida a impugnação do réu quanto ao valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00, correspondente ao valor pleiteado a título de danos morais, conforme o art. 292, V, do CPC.
Por outro lado, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo que a autora, pessoa natural, goza da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, não tendo o réu apresentado provas em sentido contrário.
A controvérsia central da demanda, como assentado, consiste em verificar se o INAS-DF deve autorizar e custear o transplante de células-tronco hematopoiéticas autólogo, conforme prescrição médica, e se a negativa administrativa configura dano moral indenizável.
No id. 168597833, foi comunicado o falecimento da parte autora, seguindo-se a suspensão do processo (id. 168675471).
No AGI nº 0705552-30.2023.8.07.0000, foi negado provimento ao recurso interposto pelo réu (id. 168791396).
Yan Mendes Brito, filho da autora falecida Valcicleide Abreu Mendes, requereu sua habilitação no polo ativo, com fundamento nos arts. 110 e 689 do Código de Processo Civil, informando que o falecimento ocorreu em 13 de agosto de 2023.
Justificou sua legitimidade para substituí-la no processo, destacando que é maior e capaz, ao passo que o outro filho da falecida é menor (id. 173081826).
Processo suspenso para a regularização do polo ativo, id. 180499831.
Em sentença sob id. 190350842, foi consignado que, apesar de pedido inicial de habilitação, os sucessores da falecida não regularizaram adequadamente o polo ativo nem atenderam às determinações judiciais.
Diante da inércia, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, combinado com o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Em grau recursal, id. 224658420, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu que, embora o filho maior estivesse representado, o filho menor não foi intimado para regularizar sua representação legal, o que violou o devido processo legal.
A sentença foi desconstituída, para a suspensão do feito e a devida intimação dos sucessores para regularização da representação processual.
Com o retorno dos autos, Yan Mendes Brito requereu sua habilitação como sucessor, juntamente com seu irmão menor, C.
V.
M.
D.
L.
O juízo então determinou a suspensão do processo, conforme o art. 689 do CPC, e intimou o advogado do menor para que promova sua habilitação no prazo de cinco dias, com a devida representação legal (id. 227724323).
Conforme o art. 690 do Código de Processo Civil, foi determinada a citação do réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros (id. 229435041).
O INAS, em petição de id. 233470715, apresentou impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros de Valcicleide Abreu Mendes, argumentando que a ação trata de direito personalíssimo e intransmissível, pois o objeto principal era a realização de tratamento médico específico (transplante de células-tronco) vinculado exclusivamente à condição de saúde da autora falecida.
Segundo o réu, esse tipo de obrigação se extingue com a morte da titular, não podendo ser transferido aos sucessores.
Da mesma forma, sustentou que o pedido de indenização por danos morais também não seria transmissível, pois decorre de sofrimento pessoal da autora e ainda não havia sido reconhecido por sentença transitada em julgado.
Diante disso, o INAS requereu: o indeferimento da habilitação do filho menor da falecida; a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, por tratar-se de pretensões intransmissíveis.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou (id. 234160311), destacando que a possibilidade de sucessão processual já foi analisada anteriormente no processo e confirmada pelo acórdão de id. 224658418, tornando-se matéria preclusa.
Além disso, reforçou que a sucessão não se limita ao pedido de indenização por danos morais, pois ainda é necessário julgar o mérito da ação para definir se o INAS será responsável pelas despesas do tratamento médico originalmente pleiteado, as quais podem ser objeto de cobrança posterior.
Portanto, a habilitação dos herdeiros deve ser mantida para permitir o prosseguimento da análise da responsabilidade do réu.
Em decisão sob id. 234296132, os argumentos do INAS-DF contra a habilitação dos filhos da autora falecida, Valcicleide Abreu Mendes, foram rejeitados.
Destacou-se que a legitimidade da sucessão processual já havia sido reconhecida anteriormente, inclusive no acórdão que cassou a sentença de extinção do processo (id. 224658418), tornando a matéria preclusa.
Além disso, reforçou-se que a habilitação é necessária não apenas para eventual análise de danos morais, mas também para apurar a responsabilidade pelo custeio do tratamento médico, cujas despesas podem ser objeto de cobrança pelo próprio INAS.
Diante disso, com base no art. 691 do Código de Processo Civil, deferiu-se a habilitação de Yan Mendes Brito e C.
V.
M.
D.
L.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em parecer de mérito (id. 240733895), manifestou-se pela procedência do pedido formulado.
Destacou que a ação é de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, visando o fornecimento de tratamento oncológico urgente (transplante de células-tronco hematopoiéticas).
Disse que a autora faleceu após o deferimento da tutela de urgência, sendo substituída no processo por seus filhos, o que atraiu a intervenção obrigatória do Ministério Público por envolver interesse de incapaz.
Aduziu que ficou comprovado nos autos que a autora era beneficiária do plano GDF Saúde e que o tratamento foi prescrito por médico assistente, com base em laudos e exames.
Apontou que o INAS negou o custeio do tratamento alegando ausência de previsão contratual e inaplicabilidade das normas da ANS por se tratar de plano de autogestão.
Explicou que, embora o plano seja de autogestão, está sujeito à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e às normas da ANS, especialmente quanto às coberturas mínimas obrigatórias, bem como que o tratamento solicitado está previsto no Rol da ANS (RN 465/2021) e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratamentos oncológicos urgentes devem ser cobertos, independentemente da natureza do rol (taxativo ou exemplificativo).
Asseverou que a negativa do INAS deu-se de forma abusiva e desarrazoada, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida, além da boa-fé contratual.
Diante disso, opinou pela condenação do INAS ao custeio do tratamento e pela fixação de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo, respeitada a cláusula de coparticipação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Infere-se que a autora originária, Valcicleide Abreu Mendes, ajuizou a ação que deu início ao presente feito alegando ser portadora de linfoma não Hodgkin e necessitar com urgência de um Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH), prescrito por seu médico como única chance de cura.
Sustentou que, embora estivesse adimplente com o plano de saúde, teve o procedimento negado sob a justificativa de ausência de previsão contratual.
Argumentou que a negativa é abusiva, pois a doença está coberta e cabe ao médico indicar o tratamento adequado.
O réu, por sua vez, alegou que, por se tratar de plano de autogestão, não está sujeito às normas da ANS, devendo seguir regulamentação própria baseada em equilíbrio atuarial.
Defendeu que a cobertura deve observar as Diretrizes de Utilização (DUT) e que a ampliação judicial comprometeria o sistema.
Afirmou que a autora poderia buscar o tratamento pelo SUS e que a negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da cláusula de coparticipação e a fixação de honorários por equidade.
A controvérsia central da lide, portanto, reside na obrigação do INAS-DF de custear o TCTH prescrito e na existência de dano moral decorrente da negativa.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a paciente, nascida em 11/12/1981, foi diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, não centro germinativo, em 2021.
Após tratamento inicial com seis ciclos de R-CHOP e MTX HD, a paciente obteve resposta completa, mas apresentou recidiva em 2022, confirmada por biópsia pleural.
Em seguida, foi submetida a dois ciclos de RDHAOx, sem resposta, ao que iniciou terceira linha com R-ICE, obtendo resposta completa após o segundo ciclo, conforme PET-CT de 12/01/2023.
Em 16/01/2023, iniciou o terceiro ciclo de R-ICE, com previsão de consolidação por transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas (TMO), conforme detalhado no id. 147323593.
O documento sob id. 164276018 (igual ao de id. 159866503), datado de 13/03/2023, informa que a paciente estava internada desde 28/02/2023 no Hospital Brasília do Lago Sul.
Na ocasião, o transplante foi adiado devido à baixa contagem de plaquetas, mesmo após transfusões.
A medicação Nplate foi negada pelo convênio, sendo adquirida por meio de campanha beneficente.
Após recuperação, foi realizada a coleta de células progenitoras em 01/03/2023, seguida de quimioterapia de condicionamento (regime BendaEAM) de 02 a 08/03/2023.
A infusão das células ocorreu em 09/03/2023; ela permaneceu internada em fase de aplasia medular, aguardando enxertia e independência transfusional.
Veio aos autos a certidão de óbito de id. 168597836, registrando o falecimento da parte autora em 13/08/2023, às 00:07h, no Hospital Brasília – Lago Sul, com causa da morte atribuída a metástase no sistema nervoso central e Linfoma Não Hodgkin.
Mais a mais, o documento de id. 159866502 apresenta orçamento de R$ 155.000,00, incluindo R$ 130.000,00 em despesas hospitalares e R$ 25.000,00 em honorários médicos da equipe onco-hematológica.
O pacote contempla internação por até 28 dias, equipe multidisciplinar, exames, medicamentos (com dose unitária até R$ 300,00), criopreservação, coleta de células, entre outros, com exclusão de medicamentos de alto custo, UTI, reoperações, home care, entre outros.
Exame de id. 147335451, de 29/12/2022, mostra piora do espessamento infiltrativo mediastinal e da parede torácica, hipoventilação pulmonar direita, linfonodomegalia axilar direita e estabilidade do derrame pleural loculado.
O Distrito Federal, por sua vez, com a documentação carreada com a contestação, explicou que a autorização foi concedida em 27/01/2023, conforme guia 2685920.
Por fim, as diretrizes de id. 147335452 (Diretrizes de Utilização – DUT - da ANS), para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, no que se refere ao transplante autólogo de medula óssea, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para pacientes com linfoma não Hodgkin, desde que preenchidos critérios clínicos específicos, como falha terapêutica anterior, indicação médica e protocolo de tratamento adequado.
O regime Benda-EAM, utilizado no caso de Valcicleide, está contemplado como regime de condicionamento aceito para o procedimento.
Quer-se dizer que o item 71 do documento supracitado estabelece que o transplante autólogo de medula óssea tem cobertura obrigatória para pacientes com até 75 anos, desde que portadores de determinadas patologias, entre elas: Linfoma não Hodgkin de graus intermediário e alto, indolente transformado, quimiossensível, como terapia de salvamento após a primeira recidiva; Mieloma múltiplo; Leucemia mieloide aguda em primeira ou segunda remissão.
Tais condições se aplicam diretamente ao caso da autora, diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, com recidiva e resposta a múltiplas linhas de quimioterapia, o que a enquadra nos critérios de quimiossensibilidade e elegibilidade para o TCTH.
O DUT também prevê cobertura obrigatória para medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados a tratamentos antineoplásicos (item 54), como dor, náusea, neutropenia, entre outros; laserterapia para mucosite oral em pacientes submetidos a transplante de medula óssea (item 51).
Nesse caso, embora o INAS alegue não estar sujeito às normas da ANS por ser plano de autogestão, a jurisprudência aponta que a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da ANS se aplicam também a ela, especialmente no que tange às coberturas mínimas obrigatórias.
Ou seja, faz-se importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 608, de que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, o INAS é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão. É o que se extrai do art. 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006, que criou o Instituto, a saber: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Nesse diapasão, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pela Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dispõe acerca da classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, e, ainda, pelo Código Civil.
No que tange ao regramento pelo Código Civil, cabe aplicação ao caso em discussão do previsto nos arts. 421 e 422, com observância dos Princípios da Função Social, de Probidade e de Boa-fé, porquanto nos contratos de seguro e de assistência à saúde, como os de adesão a planos de saúde, devem ser analisados com cautela os interesses envolvidos, mormente quando há riscos em relação a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Especificamente em relação à ANS, o Decreto nº 27.231/2006 aprovou o regulamento do GDF SAÚDE, dispondo expressamente, em seu art. 19, que os procedimentos com cobertura obrigatória, tanto ambulatoriais quanto de internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual serve como referência básica para a cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
A propósito, a RN 465/2021, ao definir o rol de procedimentos e eventos em saúde, vincula os planos regulamentados, inclusive os de autogestão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em complemento, o rol de procedimentos da ANS, que serve de base para a cobertura assistencial, é dinâmico e se atualiza por meio de novas resoluções normativas, as quais devem ser observadas.
No caso em análise, a negativa de cobertura (como exposto na contestação) foi fundamentada na existência de regulamentação própria do INAS, que decorre de decreto distrital, bem como da sua base atuarial voltada ao equilíbrio financeiro.
Ademais, a cobertura deveria seguir as DUTs previstas no regulamento interno do referido plano, sob pena de ampliação da cobertura e aumento de custos para todos os beneficiários e para o erário público.
Entretanto, o tratamento requerido (Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas) está expressamente previsto no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS antes referida, que estabelece as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, sendo indicado, entre outros casos, para pacientes com linfoma não Hodgkin (como já se alinhavou), enfermidade que acometia a falecida autora.
Não se pode olvidar que relatório médico de id. 147323593 fundamentou a necessidade do transplante, destacando que se trata da única alternativa terapêutica para a paciente, sob pena de risco severo da perda do controle da doença e risco à vida dela.
Os documentos médicos juntados aos autos confirmaram a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, incluindo a internação hospitalar necessária à sua realização.
Dessa forma, não se trata de ampliação indevida da cobertura contratual, uma vez que o tratamento está incluído no rol obrigatório da ANS, configurando-se, portanto, descumprimento do dever contratual de assistência à saúde e abusividade na negativa de cobertura.
Assim, é legítimo o pedido de autorização para o transplante.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICA COM LINFOMA NÃO HODGKIN.
INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE DE CÉLULA TRONCO HEMATOPOIÉTICA” (TCTH).
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF) contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o réu, ora apelante: a) a “custear o tratamento de transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo do autor”, nos termos da prescrição médica, ressalvada a cobrança de coparticipação; e b) “ao pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), com base na Taxa Selic, nos termos do art. 3, da EC 113/2021” (ID 52219878). 2.
O beneficiário do plano de saúde, que é servidor público distrital e possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade, foi diagnosticado com “Linfoma Não-Hodgkin (CID-10 C857)”, conforme informam os relatórios e exames médicos de ID 52215839.
Para tratamento desse quadro, o médico assistente indicou a realização de “Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas Autólogo” (TCTH), por se tratar “de doença agressiva de alto risco” (ID 52215841).
Esse tratamento foi incontroversamente negado pela operadora de contrato de assistência à saúde, conforme documento de ID 52215851. 4.
O próprio regulamento do plano de saúde contratado pelo autor, ora apelado, no art. 19 do Decreto Distrital n. 27.231/2006, aponta como referência para as coberturas contratuais o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, atualmente, corresponde à Resolução Normativa n. 465/2021. 5.
Na forma do art. 19, inciso IV, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, devendo garantir, dentre outras, cobertura para transplantes listados nos Anexos da mencionada Resolução Normativa. 6.
As Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, indicadas no Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, preveem cobertura obrigatória, pelas operadoras de contrato de assistência à saúde, de transplante de célula tronco hematopoiética (TCTH), para tratamento, dentre outros casos, de pacientes acometidos com “Linfoma não Hodgkin”, o que se amolda à hipótese dos autos. 7.
Se observado que o regulamento do plano de saúde apontou expressamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como referência básica para os tratamentos e materiais a serem cobertos, é imperioso o custeio, pelo Inas-DF, de “transplante de célula tronco hematopoiética” (TCTH) indicado ao beneficiário, por força do art. 19, inciso IV, e Anexo II (p. 88-90), da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. 8.
A negativa de cobertura de transplante a paciente acometido por “Linfoma Não Hodgkin” expôs o apelado a grave risco à sua integridade física e, inclusive, a risco de morte, considerando que se trata de “doença agressiva de alto risco”, conforme exposto no relatório médico de ID 52215841.
Cabível, portanto, a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o critério bifásico para quantificação de danos morais, reputa-se razoável e proporcional o valor fixado pela r. sentença a título dessa indenização, que observa adequadamente o padrão indenizatório existente neste e.
Tribunal, em casos análogos, para reparações dessa natureza. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1798417, 0702813-30.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 28/12/2023.) – g.n.
No entanto, deve ser observado o pleito subsidiário do réu relativo à cobrança de coparticipação; não há impedimento a tanto, pois o regulamento do GDF-Saúde prevê expressamente essa possibilidade, com definição de percentuais, procedimentos e limites, conforme o Anexo V e a Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020.
O Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, prevê o pagamento pelo beneficiário do plano de contribuição, mediante coparticipação, mormente nos arts. 25, inciso I, e 29 da referida norma, in verbis: Art. 25.
O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; (...) Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes niveis de rede credenciada.
Outrossim, a Portaria nº 07, de 21/12/2020 também dispõe acerca das regras de coparticipação dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Veja-se: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-Distrito Federal ficam acrescidas das seguintes previsões: I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
II - O pagamento da coparticipação será descontado em folha, em parcelas não inferiores à R$ 200,00 (duzentos reais) e não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até quitação integral do débito.
Sendo assim, deve ser assegurada a coparticipação do beneficiário, de acordo com o regulamento do Decreto nº 27.231/2006.
Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, esses caracterizam-se pela violação de aspectos íntimos da personalidade - seja de pessoas físicas ou jurídicas - em decorrência de condutas indevidas de terceiros, afetando a esfera moral e emocional do indivíduo.
Trata-se de prejuízo que se manifesta por meio de sentimentos negativos como dor, humilhação, vergonha e sofrimento, abrangendo, por exemplo, lesões à imagem, à honra ou à perda de entes queridos, todos de natureza extrapatrimonial.
Trata-se de prejuízo extrapatrimonial, cuja reparação é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X).
Contudo, apenas situações que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos e afetam significativamente o equilíbrio emocional da vítima configuram dano moral indenizável.
No caso em análise, a negativa indevida de cobertura de procedimento médico urgente pelo plano de saúde violou o direito à saúde e à dignidade da autora falecida, justificando a reparação.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem ser meramente simbólica.
Considerando a gravidade da conduta e os efeitos sobre a falecida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00.
A atualização monetária deve seguir a EC nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Súmula 362 do STJ.
Quanto aos honorários, aplica-se o mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade da causa.
O réu arcará integralmente com os ônus de sucumbência, pois a parte requerente teve êxito em quase toda a demanda, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Afinal, o fato de a indenização fixada ser inferior ao valor pleiteado não configura sucumbência parcial, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida no id. 147609429, de forma que a parte ré autorize e custeie a realização do transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo com regime de condicionamento Benda-EAM em favor de Valcicleide Abreu Mendes, beneficiária titular do GDF Saúde que se encontra diagnosticada com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células “B”, conforme prescrição médica.
Saliento, também, que fica assegurada a contribuição, mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 5.000,00, que será corrigido pela SELIC, desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Custas pelo réu.
A presente Sentença se sujeita à remessa necessária, posto que a condenação não envolve unicamente a indenização por danos morais.
Além disso, o INAS é autarquia distrital.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINEI VICTOR MENDES DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:57
Deferido o pedido de C. V. M. D. L. - CPF: *92.***.*82-80 (HERDEIRO), YAN MENDES BRITO - CPF: *71.***.*75-78 (HERDEIRO).
-
29/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALCICLEIDE ABREU MENDES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VALCICLEIDE ABREU MENDES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700455-92.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALCICLEIDE ABREU MENDES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão da decisão ID 180499831.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:05:33.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:06
Outras decisões
-
03/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:38
Indeferido o pedido de VALCICLEIDE ABREU MENDES - CPF: *39.***.*69-72 (RECONVINTE)
-
07/07/2023 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2023 16:21.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALCICLEIDE ABREU MENDES - CPF: *39.***.*69-72 (RECONVINTE).
-
25/01/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:39
Declarada incompetência
-
23/01/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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