TJDFT - 0700515-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700515-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, das partes AUTORA (VICTOR HUGO DE FREITAS e MARIA SINEIDE FLORENTINO DE FREITAS,) e RÉ (STELLA MOREIRA BEZERRA e FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA), ID nº 233477902 e 229608705 , protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 14:31:40.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de STELLA MOREIRA BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de STELLA MOREIRA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:59
Outras decisões
-
20/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:46
Outras decisões
-
07/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:13
Outras decisões
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de STELLA MOREIRA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700515-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE FREITAS, MARIA SINEIDE FLORENTINO DE FREITAS REQUERIDO: STELLA MOREIRA BEZERRA, FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a proposta do perito anexada aos autos no ID 201266541, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 15:21:08.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700515-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE FREITAS, MARIA SINEIDE FLORENTINO DE FREITAS REQUERIDO: STELLA MOREIRA BEZERRA, FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA DECISÃO Embora apresentada impugnação da parte autora quanto à gratuidade de justiça solicitada pelos rés, verifica-se pela CTPS e extratos bancários a ausência de demonstração de condições financeiras para arcar com os valores deste processo, o que não se infirma apenas pela propriedade de dois veículos, como afirmado pela autora.
Assim, concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Narra a autora, em síntese, que no dia 21/01/2021 por volta das 12 horas o veículo dos autores transitava na velocidade instável da via e que o veículo da empresa em que trabalha a ré engatou marcha ré e colidiu na parte frontal de seu veículo.
Afirma ainda que após o acidente além dos dados estéticos na funilaria, acendeu a luz do airbag indicando problemas e logo mostrou ao condutor do veículo.
Requerem, assim, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na substituição do chicote elétrico do Fiat Argo, placa PQZ2489, em concessionária autorizada da Fiat.
Os réus apresentaram contestação em ID 159888547, alegando que realizaram os pagamentos devidos após o sinistro.
Afirmam que quando o autor levou o carro a concessionária o sistema de leitura acusou que o carro estava com defeito do airbag, informando a Ré somente três meses depois da conclusão dos serviços e não apresentado nenhum documento que comprovasse que tal problema tenha a ver com a colisão entre os dois veículos, e não juntou aos autos laudo, relatório, ou qualquer documento que consiga comprovar tal ligação entre os fatos.
Dessa, forma, não há como a ré, estabelecer conexão entre os problemas alegados pelos autores, aduzindo ainda que trata-se de um problema de fábrica.
Foi apresentada réplica no ID 165713994.
Intimadas para especificarem provas, apenas o autor requereu a produção da prova pericial no veículo É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes.
O juízo é competente para a causa e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) Se há defeitos encontrados no veículo dos autores após o sinistro; b) se os defeitos verificados no chicote elétrico se deram em razão de problema de fábrica ou do sinistro entre os veículos; c) se os defeitos apresentados pelo veículo impossibilitam o seu uso ou redução significativa de seu valor.
Do ônus probatório Tratando-se de partes em condições de paridade probatória, não sendo verificada hipossuficiência em face da outra em termos processuais, o ônus probatório deve seguir-se pela regra ordinária.
Da produção de provas A autora e pleiteou a produção de prova pericial, enquanto a requerida não se pronunciou.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia mecânica no veículo, que deverá ser custeada pela parte autora.
Nomeio como perito do juízo ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE (CPF: *47.***.*11-81), cadastrado nesta serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 101/2016.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 300,00, estabelecido pela sobredita Portaria para outras perícias, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Com a aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) informar ao Juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Após a indicação do local e data para produção de prova, dê-se ciência às partes mediante certidão.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia realizada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:42:32.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700515-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE FREITAS, MARIA SINEIDE FLORENTINO DE FREITAS REQUERIDO: STELLA MOREIRA BEZERRA, FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA DECISÃO Da análise dos extratos de ID 184594633 e ID 184594634, verifica-se o recebimento de valores de outras contas, de titularidade da requerida STELLA MOREIRA BEZERRA.
Diante disso, intimo a requerida, pela derradeira vez, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos 2 últimos extratos, de TODAS as suas contas bancárias.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Outras decisões
-
04/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DO LIVRAMENTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:57
Outras decisões
-
14/12/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
30/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de STELLA MOREIRA BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/05/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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03/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:42
Outras decisões
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26/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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