TJDFT - 0700430-84.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial de Planaltina que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.
Narrou que em novembro de 2023 possuía viagem marcada (BSB/ILHÉUS-BA/BSB) para 4 (quatro) pessoas.
Ressaltou que adquiriu bilhetes aéreos junto à requerida com conexão no aeroporto de Viracopos/SP.
Pontuou que no dia 30/11/23 dirigiu-se ao guichê da requerida, em Brasília, para despachar as malas, e foi informado de que só retiraria sua bagagem quando chegasse ao destino.
Destacou que ao chegar à cidade baiana foi constado que uma de suas malas havia sido extraviada e que outras duas haviam sido danificadas.
Salientou que os pertencentes perdidos eram de sua filha menor.
Informou que lhe foi oferecida assistência material de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Afirmou que a bagagem extraviada foi entregue mais de 24 horas depois.
Narrou também que, na hora do embarque de retorno, marcado para 14h50min do dia 04/12/23, foi informado de que seu voo havia sido cancelado, tendo sido realocado para o voo das 17h50min do mesmo dia.
Ressalvou que não houve qualquer tipo de auxílio material em tal ocasião. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60505628).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na análise do pedido relativo à majoração do dano moral. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que os infortúnios vivenciados foram exclusivamente ocasionados em razão da falha na prestação do serviço da recorrida e que foram aptos a causarem lesões extrapatrimoniais.
Destacou que o valor da indenização referente aos danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisória, tendo em vista que sua viagem de férias foi totalmente frustrada pela recorrida.
Pontuou que o atraso que resultou na espera no saguão do aeroporto e a demora na entrega da bagagem causaram transtornos na programação da viagem, além de perder um dia de descanso.
Ressaltou que os parâmetros para fixação da indenização por danos morais são regidos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor a ser estabelecido deve alentar a dor e o sofrimento experimentado.
Observou que o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido cabendo a majoração da quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se revela suficiente para compensar os danos experimentados. 7.
Conforme destacado nos argumentos recursais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente.
Não é razoável que o atraso de 1 dia na entrega da bagagem tenha tido o potencial de frustrar as férias do recorrente, tal como narrado.
O atraso no voo de retorno também não trouxe grave lesão à sua personalidade de modo a levar à majoração do valor arbitrado em sentença.
Destaque-se que embora o autor tenha viajado com seus familiares, a ação discutida foi intentada em seu nome, não havendo como avaliar os danos causados a terceiros. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:57
Conhecido o recurso de RAFAEL PEREIRA SOARES - CPF: *08.***.*26-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700430-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA SOARES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 60328501), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo (custas e preparo recursal).
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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