TJDFT - 0700434-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775803-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNA MONTEIRO SABINO SOARES CARNEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUSANA SILVA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO INVOCADA.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.109 DO STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para “1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (5 meses), totalizam o R$ 2.972,50; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 44.988,10, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 42.015,60 - id. 189064892 - Pág. 5/8), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa”. 3.
O Distrito Federal, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o Tema nº 1.109 do STJ e reconhecida a prescrição, visto que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61228061).
A autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
Nos termos dos artigos 1.010, II, e 1.013, caput, ambos do CPC, o recurso deve expor as razões de fato e de direito necessárias para a reforma da sentença atacada, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo.
No caso, os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da sentença, porquanto a lide não versa sobre reconhecimento de dívida pela Administração Pública, a ensejar a aplicação do Tema nº 1.109 do STJ. 6.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, princípio que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, os seus fundamentos (no mesmo sentido: Acórdão 1755720, 07191786820238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023). 7.
Por conseguinte, ausentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer o recurso. 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
16/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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