TJDFT - 0700450-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a "menção aos descontos da aposentadoria feitos em conta bancária da autora".
A parte autora, ainda, renovou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que foi garantido à parte autora, na fase de cumprimento de julgado, indicar o quantum debeatur a ser restituído, mediante comprovação, independentemente de liquidação da sentença.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
No que tange à concessão da tutela provisória de urgência, o pedido já foi apreciado e indeferido, não havendo nenhuma singularidade fática ou jurídica apta a alterar aquele entendimento, razão pela qual indefiro o pleito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:06:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA AMALIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S/A.
Afirma que é titular de uma conta junto ao réu, onde recebe seus proventos de aposentaria.
Notou que existiam descontos em seu benefício previdenciário que se referem a empréstimos consignados os quais nunca contratou, bem assim percebeu a existência de pagamento de boletos cuja origem é desconhecida.
Tece considerações sobre a inexistência da contração e cabimento da restituição em dobro do indébito.
Discorre sobre o dano moral sofrido.
Postula a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão dos descontos indevidos.
Requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação dos empréstimos questionados; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Indeferida a concessão da tutela provisória de urgência - ID 188079688.
O réu foi citado e apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, caracterizada pela ausência de solução amigável e inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contração, a qual foi realizada em terminal de caixa eletrônico.
Informa que a contratação foi efetivada mediante fornecimento de senha pessoal e chave de segurança da parte autora.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano moral e que não é cabível a restituição em dobro do alegado indébito.
Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito e, não sendo esse o entendimento, postula a improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 192698223).
Foi determinada a inversão do ônus da prova, no que foi facultada ao réu a juntada de informações atinentes aos beneficiários dos boletos pagos com o dinheiro derivado dos mútuos questionados pela autora.
A parte ré, contudo, permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, notadamente porque as partes dispensaram a produção de outras provas.
Aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que por um lado a parte autora é destinatária final do produto, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e pelo outro, o réu desenvolve atividade de comercialização de produtos, encaixando-se no conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
Sustentou a parte autora que não manifestou sua vontade na contratação dos seguintes empréstimos: nº 483883307, firmado em 02/08/2023; nº 487119210, firmado em 04/10/2023; e nº 483940722, firmado em 03/08/2023.
Por sua vez, o réu apenas se limitou a afirmar que a contratação é válida, porquanto teria sido realizada em caixa eletrônico, com emprego de senha pessoal.
Os extratos da conta da autora demonstram que nos dias 02/08/2023, 03/08/2023 e 04/10/2023, foram depositados em sua conta três quantias sob a rubrica “Empréstimo Pessoal”, derivadas nos contratos nº 483883307, 483940722 e 487119210.
Imediatamente após o depósito, houve o pagamento de três boletos, nos valores de R$ 4.100,00, R$ 3.000,00 e R$ 400,00, nos dias 02/08/2023, 03/08/2023 e 04/10/2023.
O réu foi instado a prestar informações sobre os beneficiários dos boletos que foram pagos com os mútuos, mas quedou-se inerte.
Considerando que a autora afirmou com veemência jamais ter celebrado os contratos de empréstimo e que desconhece a origem da obrigação que motivou a transferência dos valores dos mútuos, bem como que não se pode imputar a produção de prova negativa, incumbia ao banco requerido afastar a pretensão autoral (artigo 373, II, do CPC), mediante juntada dos instrumentos relativos à contratação ou, no mínimo, ter esclarecido a operação que foi imediatamente realizada após o depósito dos mútuos.
A propósito, as operações em questão estão em evidente desarmonia com o perfil de consumo demonstrado pela parte autora.
Frise-se que, o que causa maior estranheza, é o fato de os valores dos empréstimos terem sido utilizados em pagamento de boletos, imediatamente após a contratação, beneficiando terceiro cujas informações não foram prestadas pelo réu, sendo forçoso concluir que a autora não se beneficiou dos empréstimos. É de se reconhecer que a contratação por meio de caixa eletrônico, com utilização de senha, biometria ou chave de segurança, é insuficiente para comprovar a responsabilidade da parte autora pelos empréstimos contratado haja vista ser notória a capacidade dos fraudadores de clonar cartões e extrair senhas.
Com efeito, demonstra-se exigível que a instituição financeira, através de tecnologias atualizadas, como captação de foto e dados biométricos, apresentasse a validade da contratação, a qual não se encontra entre os dados fornecidos pela parte ré, que se limitou apenas a informação de utilização de senha pessoal.
Em suma, não há qualquer documento apto a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, evidenciando a questão fática ora em debate.
O que se percebe é que o banco, por sua ineficácia na conferência de documentos e sem rigor na contratação de crédito consignado, não se utilizou dos meios dos quais poderia lançar mão para demonstrar o demandante celebrou o negócio em testilha. É evidente a falha na prestação de serviços pelo réu, atraindo-se a responsabilidade objetiva na forma do artigo 14 do CDC, pois demonstrou falta de cautela em sua organização interna.
Logo, forçoso reconhecer a inexistência das dívidas referente aos contratos nº 483883307, 483940722 e 487119210, e a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Por assim ser, o réu deverá restituir à parte autora, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Ressalto que a devolução da quantia indevidamente cobrada deverá ser feita na forma simples. É cediço que a repetição em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível somente se averiguada má-fé do fornecedor, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
No que concerne ao dano moral, destaco que a cobrança indevida do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral.
Isto porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram o autor na sua esfera pessoal.
Desta feita, considerando referidos aspectos, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência de contratação dos empréstimos nº 483883307, 483940722 e 487119210; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês da citação; c) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente ou transferido a fundos de investimentos, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento/transferência e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do réu.
Custas remanescentes pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 18:53:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Verifico que o requerido não cumpriu integralmente o solicitado na decisão de ID 199940457 - apresentar o beneficiário dos pagamentos nos valores de R$ 4.100,00, R$ 3.000,00 e R$ 400,00, nos dias 02/08/2023, 03/08/2023 e 04/10/2023, respectivamente.
Concedo ao requerido o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Intime-se, ainda, a parte autora, para indicar, especificamente, quais parcelas que estão sendo descontadas em folha de proventos referentes aos empréstimos mencionados: 483883307, firmado em 02/08/2023, 487119210, firmado em 04/10/2023, e 483940722, firmado em 03/08/2023; considerando que, no documento de ID 184196727 indica como parcelas dos consignados os valores de R$ 250,00, R$ 134,00 e R$ 77,10, no entanto, conforme se verifica do extrato de pagamento de ID 184196732, o valor de R$ 250,00 começou a ser descontado no mês 01/2021 (ID 184196732, p. 6), e o valor de R$ 134,00 começou a ser descontado no mês 04/2022 (ID 184196732, p. 13), sendo apenas o valor de R$ 77,10 que começou a ser descontado no mês 09/2023 (ID 184196732, p. 22), além de um valor de parcela de R$ 44,71, referente a consignação – cartão, que começou a ser descontado em 10/2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação das partes, decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 19:05:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:10
Outras decisões
-
13/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 22:38:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700450-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 13:18:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AMALIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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