TJDFT - 0700574-74.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACESSO DE CONDOMÍNIO À PROPRIEDADE DO APELANTE PARA ACESSO A ÁREA COMUM QUE LÁ SE LOCALIZA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRESCINDÍVEL REQUISIÇÃO POR ESCRITO.
CONDÔMINO DEVE FACILITAR ACESSO DO SÍNDICO.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONFORME PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença não é extra petita.
Não houve determinação de imediato acesso à propriedade do apelante, o que, inclusive, propicia o recebimento do recurso no duplo efeito. 2.
O réu, em sua contestação, não se opõe à entrada do condomínio no local, mas afirma que o requerimento deve ser feito por escrito.
Tal conduta é prescindível.
Interpretação errônea da cláusula 13ª da convenção condominial, que diz respeito apenas a reclamações dirigidas ao síndico.
A cláusula nona da convenção, por sua vez, estabelece que “os condôminos deverão facilitar ao síndico o acesso às respectivas unidades”. 3.
A improcedência somente poderia se dar no caso de inexistir direito de acesso do condomínio ao local, ou se houvesse outro requisito para tanto, o que não é o caso. 4.
Tendo em vista a regularidade da conduta do condomínio, inexiste má-fé. 5.
Valor da multa (R$ 2.000,00) é razoável, uma vez que não é multa diária, mas sim por evento. 6.
Honorários fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/04/2024 15:11
Conhecido o recurso de LEANDRO FERNANDES ADORNO - CPF: *73.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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