TJDFT - 0700544-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 10.753,33 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), que será corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de seus respectivos desembolsos, devendo o IPCA ser substituído pela taxa SELIC, desde a citação, o que abarca, a partir de então, a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar, em favor da Advogada da parte requerida 60% (sessenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 40% (quarenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 4% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:19
Indeferido o pedido de CASA DO AUTOMOVEL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (REU)
-
09/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:33
Deferido em parte o pedido de CASA DO AUTOMOVEL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (REU)
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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10/09/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Defiro os pedidos formulados por ambas as partes (ID’s 195652082 e 203777946).
Designe-se audiência e conciliação (NUVIMEC), conforme requerido por ambas as partes.
Realizada a conciliação, não chegando as partes a um bom termo, retornem-se os autos conclusos para a prolação de sentença, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Outras decisões
-
11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimado para manifestar interesse na perícia, nos termos da decisão saneadora, a ré quedou-se inerte.
A inércia, portanto, resulta na conclusão do desinteresse da perícia.
Em sendo assim, DECLARO A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, restando finda a instrução.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:00
Indeferido o pedido de CASA DO AUTOMOVEL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CASA DO AUTOMOVEL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:52
Outras decisões
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 08:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE FARIA SILVEIRA - CPF: *56.***.*69-39 (AUTOR).
-
10/03/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 08:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
-
26/01/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:07
Declarada incompetência
-
26/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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