TJDFT - 0700498-93.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700498-93.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEODECIO RODRIGUES MATIAS REQUERIDO: FRANCIS LOPES PEIXOTO, KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte AUTORA LEODECIO RODRIGUES MATIAS, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de seus prazos para recurso.
Após, certifique-se o prazo recursal para sa partes e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 17:22:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de ID 116120747 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEODECIO RODRIGUES MATIAS, em desfavor de KOURGU´S GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de prestação de serviços de portabilidade bancária celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 33.043,12 (trinta e três mil e quarenta e três reais e doze centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEODECIO RODRIGUES MATIAS, em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEODECIO RODRIGUES MATIAS, em desfavor de FRANCIS LOPES PEIXOTO, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente da ré KOURGU´S GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, a condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que os envolvam, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do requerente em face do BANCO PAN S.A, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que os envolvam, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, em face da sucumbência do requerente em face do FRANCIS LOPES PEIXOTO, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que os envolvam, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700498-93.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEODECIO RODRIGUES MATIAS REQUERIDO: FRANCIS LOPES PEIXOTO, KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO O réu Banco Pan S/A alega que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que o mútuo celebrado entre ele e o Banco Pan é inválido, este, em princípio, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo terceiro réu, porquanto não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por fim, rejeito a alegação de incompetência arguida pelo primeiro réu, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para julgar demandas relacionadas a relações de consumo é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, como ocorre na presente hipótese.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a validade da operação de portabilidade de empréstimo ofertada ao autor.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Ademais, a validade ou invalidade das operações societárias do segundo requerido não são objeto da presente demanda, bem assim a responsabilidade do primeiro réu será analisada apenas no que concerne a eventual benefício por ele obtido na alegada fraude da portabilidade.
Por assim ser, indefiro a prova pericial requerida pelo primeiro réu.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 15:06:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Outras decisões
-
02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Deferido o pedido de FRANCIS LOPES PEIXOTO - CPF: *27.***.*85-30 (REQUERIDO).
-
19/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de LEODECIO RODRIGUES MATIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0700498-93.2022.8.07.0008, proposta por LEODECIO RODRIGUES MATIAS em face de FRANCIS LOPES PEIXOTO e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA CNPJ n.01.***.***/0001-85, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 184565882, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação de KOURGU´S GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 17:53:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 26/01/2024 18:38.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:39
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Deferido o pedido de LEODECIO RODRIGUES MATIAS - CPF: *10.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEODECIO RODRIGUES MATIAS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LEODECIO RODRIGUES MATIAS em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:14
Outras decisões
-
15/02/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:32
Outras decisões
-
19/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 23:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 23:59
Outras decisões
-
15/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCIS LOPES PEIXOTO em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCIS LOPES PEIXOTO em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:28
Outras decisões
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2022 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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