TJDFT - 0700359-37.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KENIA SOUSA GODOIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de RODRIGO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *54.***.*92-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700359-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO RODRIGUES VIEIRA APELADO: KENIA SOUSA GODOIS D E C I S Ã O Apelação – Ação de Conhecimento – Cobrança – Autora Residente no Exterior – Necessidade de Prestação da Garantia Trata-se de Ação de Conhecimento, por meio da qual a autora pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 123.208,53 (cento e vinte e três mil, duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos). inadimplidos.
Após o reconhecimento de alguns pagamentos já realizados pelo réu e, ainda, com a incidência de juros aplicados de maneira diversa daquela indicada pela autora, a Sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 25.754,81 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
O apelante, no entanto, pede a anulação da sentença, com a extinção do feito.
Para tanto, defende a extinção do feito, porquanto a procuração para conceder poderes ao advogado foi assinada por certificado digital inválido.
Aduz, ainda, a necessidade de prestação de caução, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil, considerando que a autora reside fora do Brasil.
No caso concreto, a autora reside no Canadá.
Por essa razão, o apelante defende que a ação não deve prosseguir sem a devida prestação de caução, em atenção ao comando do art. 83 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o dispositivo em tema assim dispõe: “Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.” Em seguida, o §1º do mesmo dispositivo dispõe sobre as hipóteses nas quais essa caução poderá ser dispensada: “§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção.” A caução prevista nesse artigo não tem natureza de cautelar.
Em verdade, a regra traduz uma providência relacionada a garantir o pagamento de despesas processuais.
Tanto assim, dentro do Código de Processo Civil, foi posicionada na Seção “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”.
Vale mencionar que, a despeito das hipóteses previstas no código para a dispensa da caução, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa caução também pode ser afastada quando se traduzir em um obstáculo ao acesso à justiça.
Essa condição, no entanto, exige provas.
Colaciono o precedente: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORES ESTRANGEIROS.
CAUÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 835 DO CPC.
RESIDÊNCIA FORA DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por dois estrangeiros em virtude da alegada falha do serviço prestado por concessionária de distribuição de energia elétrica. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a prestação de caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é cogente/impositiva ou se pode ser dispensada pelo órgão julgador com base em critérios subjetivos. 3.
O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta dois pressupostos objetivos e cumulativos a saber: (i) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda e (ii) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência. 4.
Segundo a doutrina especializada, a despeito de estar inserta no livro referente aos procedimentos cautelares, a caução às custas e honorários não ostenta natureza cautelar.
O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais.
Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração dos requisitos objetivos que elenca. 5.
Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua categoricamente a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição.
Tal situação, contudo, não se verifica no caso em apreço. 6.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.479.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Destaco que, muito embora o precedente trate sobre artigos do Código de Processo Civil já revogado, a Decisão colegiada foi proferida em maio de 2015 e, portanto, o entendimento se aplica, também, a processos julgados segundo as regras do Código ora vigente.
Dito isso, anoto que, no caso concreto, não estão previstos os requisitos objetivos necessários à dispensa da caução.
Da mesma maneira, não vislumbro a existência de provas de que a garantia se mostra desnecessária.
Assim, entendo que o mencionado dispositivo se aplica ao caso retratado, pois a autora, independentemente de sua nacionalidade, apresenta as duas condições estabelecidas no art. 83 do CPC, para que a caução seja exigida, a saber, a residência fora do Brasil durante a tramitação do processo a e ausência de indicação de bens imóveis no país com vistas garantir o pagamento das despesas processuais.
Assim, anoto que, como forma de garantir o eventual pagamento de custas do processo, a prestação da caução é medida de prosseguibilidade da demanda.
Tratando-se de vício sanável, intimo a parte autora, ora recorrida, a prestar caução equivalente a 15 (quinze por cento) do valor da causa, conforme indicado pela própria autora na réplica.
Assim, como forma de afastar o vício sanável, intime-se a recorrida, no prazo de 20 (vinte) dias, a recolher a caução prevista no art. 83 do Código de Processo Civil, arbitrada em 15% (quinze por cento) de 62.074,90 (sessenta e dois mil setenta e quatro reais e noventa centavos).
Advirto a parte de que o não cumprimento da determinação implicará em extinção do feito, sem resolução do mérito.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/08/2024 00:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 00:13
em cooperação judiciária
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14/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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