TJDFT - 0700359-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700359-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: KENIA SOUSA GODOIS SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 228988343, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:18:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KENIA SOUSA GODOIS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700359-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: KENIA SOUSA GODOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença, uma vez que já há pedido para instauração de Cumprimento de Sentença nestes Autos, deverá o peticionante de ID 224917988 proceder à distribuição do respectivo Cumprimento de Sentença sob Autos apartados afim de evitar o tumulto processual.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 224917977.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 224917977.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:22:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:17
Outras decisões
-
07/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:39
Outras decisões
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de KENIA SOUSA GODOIS em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de KENIA SOUSA GODOIS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KENIA SOUSA GODOIS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:34
Outras decisões
-
18/01/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700384-26.2023.8.07.0007
Marcia das Gracas
Filipe Anderson Braz Andre de Oliveira
Advogado: Diego de Oliveira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:46
Processo nº 0700364-24.2021.8.07.0001
Sebastiao Pereira Gomes
Raimundo Santana Freire Espindola
Advogado: Amanda Gabriela Albuquerque Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 15:13
Processo nº 0700374-80.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Tech Shop.com.br Comercio e Servicos de ...
Advogado: Ricardo Goncalves dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 13:35
Processo nº 0700391-07.2021.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sheyla Araujo de Oliveira Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 11:59
Processo nº 0700367-51.2023.8.07.0019
Dalci Nunes dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:20