TJDFT - 0700536-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700536-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO ajuizou ação anulatória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que tramitou perante este juízo o feito nº 0015416-97.2004.8.07.0001, no qual foi chamada a se habilitar como herdeira de seu genitor, o Sr.
José Luiz Paro, para pagar, até as forças da herança, dívida contraída pelo falecido.
Assevera que, seu pai estava acometido por doença mental e necessitava de assistência por curador na época de sua citação.
Argumenta que a citação do seu genitor foi nula, pois não teve a participação do seu curador.
Aduz que o título executivo é prescritível e que, uma vez reconhecida a nulidade da citação, mostra-se cabível a declaração de prescrição da dívida Requer a concessão de tutela de urgência para sobrestar o processo principal de execução (autos nº 0015416-97.2004.8.07.0001) e, no pedido principal, a declaração de nulidade da citação do Sr.
José Luiz Paro no processo nº 0015416-97.2004.8.07.0001 e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A peça inicial foi instruída com os documentos de Ids. 147646362 a 147646389.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 149164898).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 156608725).
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alega que a questão da prescrição intercorrente foi alegada e afastada nos autos principais.
Diz que os efeitos da sentença de interdição são, em regra, ex nunc e que a sentença de interdição de falecido somente foi confirmada em 2006.
Argumenta ser imprescindível a publicação da sentença por três vezes na imprensa local e oficial para ter feito erga omnes.
Assevera que não havia alienação mental visível no momento da citação, tanto que o oficial de justiça não observou a referida incapacidade.
Réplica ao Id. 159549165.
A decisão de Id. 172741061 reconheceu a conexão do feito com o processo nº 0706080-41.2023.8.07.0018, determinou a vinculação do feito, a posterior intimação das partes a indicarem as provas que pretendia produzir e, ao fim, a conclusão para saneamento conjunto dos dois processos conexos.
A parte autora requereu dilação probatória (Id. 173665055).
A decisão de Id. 196510269 indeferiu o pedido de dilação probatória realizado pela autora e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já juntada pelas partes, bem como as partes não fizeram pedido de dilação probatória.
Consoante disciplina o art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela célere satisfação do mérito da demanda, assim, presentes as condições, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas no feito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão em julgamento consiste em analisar se houve nulidade do ato de citação do Sr.
José Luiz Paro nos autos nº 0015416-97.2004.8.07.0001.
No processo de execução em comento, o oficial de justiça realizou a citação do falecido no dia 28/04/2004 e assim atestou (Id. 25371186 daquele feito): A questão atinente à capacidade do falecido à época de sua citação fora levantada, em moldes muito similares à inicial deste feito, no processo nº 0015416-97.2004.8.07.0001 pela também herdeira e sucessora processual KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em 15/07/2019 (Id. 39752468 daquele processo).
Essa alegação foi rejeitada pela decisão de Id. 44869454 daqueles autos.
Em agravo de instrumento, o recurso da outra sucessora foi negado (Id. 101372934 daquele processo).
Observa-se que citação do falecido foi efetivada em 28/4/2004, ou seja, antes de ocorrer o decreto de sua interdição civil por meio de sentença (28/11/2005).
Alia-se a isso o fato de que o ato citatório foi realizado por Oficial de Justiça, agente cujas declarações são dotadas de fé pública e que não observou nenhuma anormalidade durante a diligência (Id. 25371186).
Ademais, pegando emprestada a ata do interrogatório realizado em agosto de 2002 no processo de interdição do falecido (juntada pela parte autora ao Id. 147646375 deste feito), o membro do Ministério Público assim se manifestou: "Denota-se do interrogatório ora realizado que a existência de anomalia psíquica não pode ser constada de plano demandando necessariamente a formalização de perícia psíquica [....]".
Não bastasse, no parecer psicossocial, realizado em setembro de 2003, o expert aferiu que o Sr.
Paro apresentava dificuldade na fala e cerca dificuldade de memória (Id. 147646377 deste processo, fl. 05), mas não mencionou a incapacidade nos moldes delineados pela petição inicial.
Somente no laudo psiquiátrico do IML datado de dezembro de 2004 o perito afirma haver comprometimento mais severo da capacidade do genitor da requerente, veja-se (Id. 147646380, fl. 02): O periciando sofreu aneurismas cerebrais em 1993.
Até então não apresentava sintomas psiquiátricos.
Após ter passado seis meses em coma, retomou a consciência vigil, mas com prejuízo de uma série de funções mentais.
Adota um comportamento regredido, infantilizado, o que exige cuidados por parte de outras pessoas.
Tem dificuldade de memorização, bem como de exprimir a sua vontade de forma satisfatória.
Não consegue se orientar no tempo e no espaço.
Assim, conforme já destacado quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela também sucessora KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO no processo nº 0015416-97.2004.8.07.0001 (Id. 39752468 daquele processo), a sentença que decreta a interdição possui efeitos ex nunc, salvo expresso pronunciamento judicial em sentido contrário.
Ainda que a sentença contenha tal disposição expressa, anulação de atos processuais precedentes à interdição, por seu turno, não é efeito automático da sentença, mas sim depende de prova da incapacidade existente já ao tempo de sua realização.
Segundo entendido já adotado pelo c.
STJ (STJ - REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018), a sentença de interdição somente produz efeitos a partir do momento em que é proferida.
Isso porque não se limita a declarar incapacidade preexistente, mas também constitui a situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
No momento da propositura desta demanda, a interdição do genitor da autora ainda não havia sido decretada, bem como a citação se deu antes da prolação da sentença de interdição.
Ademais, os laudos e atos processuais do feito de interdição anteriores à citação do falecido neste feito não são capazes de atestar taxativamente a incapacidade do devedor, de modo que deve ser prestigiada a higidez do ato citatório, pois dotado das presunções de veracidade e de legitimidade, uma vez que praticado por agente público, o qual não constatou vícios no momento de sua realização.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:12
Outras decisões
-
11/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Outras decisões
-
07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 22:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Outras decisões
-
04/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 18:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2023 22:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:05
Outras decisões
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26/01/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2023 18:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:27
Declarada incompetência
-
26/01/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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