TJDFT - 0700509-16.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicação
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:36
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA - CPF: *84.***.*80-10 (EXECUTADO).
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28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:22
Outras decisões
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11/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para retirada da restrição via RENAJUD (ID 189091706), conforme determinado ao ID 208798736.
Sem prejuízo, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se os exequentes para atualizar o débito nos termos da decisão de ID 213940428 requerendo conforme o direito, em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - as partes EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA e LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA apresentaram resposta aos embargos de declaração conjuntamente (ID 212597011), tempestivamente; - cadastrei o Dr.
Louer Mesquita de Moura (OAB/DF 33.841) como advogado da parte LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA (sem procuração).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA para regularizar a sua situação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou na penhora de veículo.
O impugnante aduziu que o veículo penhorado pertence à esposa dele e que ela o alienou fiduciariamente ao banco OMNI, em 10/11/2023.
Passa-se a decidir A decisão de id. 188077195 deferiu a penhora do veículo, bem como a inclusão da restrição de circulação do automóvel.
A restrição foi incluída no sistema Renajud em 7/2/2024, consoante documento de id. 189091706.
Embora se verifique a possível ocorrência de fraude à execução na transferência do automóvel Honda do executado LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA, em 24/11/2023, para sua esposa, consoante documento de transferência juntado ao id. 185955041, fato é que a esposa do requerido firmou contrato de alienação fiduciária com o banco Omini em 10/11/2023, conforme contrato de id. 193222685, quando não havia restrição sobre o veículo.
Portanto, como o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 10/11/2023, ou seja, antes de inserida a restrição de circulação no sistema Renajud, em 7/2/2024 (id. id. 189091706), devem ser resguardados os direitos da instituição financeira.
Isso porque o banco agiu como terceiro de boa-fé, ante ausência de restrição sobre o automóvel ao tempo do contrato de financiamento.
Não é possível, pois, a penhora do veículo, já que, em razão do contrato de financiamento veicular, este é de propriedade do credor fiduciário.
E a execução deve recair sobre o patrimônio do executado, não podendo atingir bens de terceiros.
Resta aos credores apenas a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Anoto, todavia, que a penhora só será deferida se esta for viável, tendo em vista que ainda pende sobre o automóvel débito de R$ 8.540,09.
Assim, cumpre ao exequente informar o valor de mercado do veículo, constante da Tabela FIPE, a fim de demonstrar que o valor dos débitos não ultrapassa o valor de mercado do bem e que, apesar da existência de saldo devedor, este não inviabiliza a alienação judicial dos direitos.
Ademais, tendo em vista que o contrato foi firmado pela esposa do devedor, para quem o veículo foi transferido no curso da execução, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de financiamento depende do reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, para que as medidas constritivas possam atingir direitos de terceira.
Eventuais embargos de terceiro devem ser formalizados em autos próprios.
Desconstitua-se a penhora e retirem-se as restrições via Renajud sobre o veículo Honda.
Determino a imediata restituição do carro aos executados.
Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que de direito quanto ao prosseguimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou na penhora de veículo.
O impugnante aduziu que o veículo penhorado pertence à esposa dele e que ela o alienou fiduciariamente ao banco OMNI, em 10/11/2023.
Passa-se a decidir A decisão de id. 188077195 deferiu a penhora do veículo, bem como a inclusão da restrição de circulação do automóvel.
A restrição foi incluída no sistema Renajud em 7/2/2024, consoante documento de id. 189091706.
Embora se verifique a possível ocorrência de fraude à execução na transferência do automóvel Honda do executado LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA, em 24/11/2023, para sua esposa, consoante documento de transferência juntado ao id. 185955041, fato é que a esposa do requerido firmou contrato de alienação fiduciária com o banco Omini em 10/11/2023, conforme contrato de id. 193222685, quando não havia restrição sobre o veículo.
Portanto, como o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 10/11/2023, ou seja, antes de inserida a restrição de circulação no sistema Renajud, em 7/2/2024 (id. id. 189091706), devem ser resguardados os direitos da instituição financeira.
Isso porque o banco agiu como terceiro de boa-fé, ante ausência de restrição sobre o automóvel ao tempo do contrato de financiamento.
Não é possível, pois, a penhora do veículo, já que, em razão do contrato de financiamento veicular, este é de propriedade do credor fiduciário.
E a execução deve recair sobre o patrimônio do executado, não podendo atingir bens de terceiros.
Resta aos credores apenas a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Anoto, todavia, que a penhora só será deferida se esta for viável, tendo em vista que ainda pende sobre o automóvel débito de R$ 8.540,09.
Assim, cumpre ao exequente informar o valor de mercado do veículo, constante da Tabela FIPE, a fim de demonstrar que o valor dos débitos não ultrapassa o valor de mercado do bem e que, apesar da existência de saldo devedor, este não inviabiliza a alienação judicial dos direitos.
Ademais, tendo em vista que o contrato foi firmado pela esposa do devedor, para quem o veículo foi transferido no curso da execução, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de financiamento depende do reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, para que as medidas constritivas possam atingir direitos de terceira.
Eventuais embargos de terceiro devem ser formalizados em autos próprios.
Desconstitua-se a penhora e retirem-se as restrições via Renajud sobre o veículo Honda.
Determino a imediata restituição do carro aos executados.
Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que de direito quanto ao prosseguimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
22/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700509-16.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO, JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA, LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de penhora do veículo.
Inclua-se a restrição de circulação do veículo Honda CR-V, de placa JIE 9137 via Renajud.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao endereço Rodovia DF-001, Rua 16, Chácara 184, Altiplano Leste, Brasília/DF.
Nomeio os exequentes fies depositário, devendo arcar com os custos da remoção.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:33
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:36
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:34
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:59
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO TELLES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:52
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:53
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (REQUERENTE) e MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *89.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:42
Deferido o pedido de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*54-70 (REQUERENTE) e MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *89.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:24
Juntada de ressalva
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2022 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 02:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EDU MOTOS COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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