TJDFT - 0700439-04.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/09/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2024 21:57
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar quanto à petição de ID. 204311346 e, se for o caso, devolver os valores levantados.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:12
Outras decisões
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES, LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ EXECUTADO: GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido para que conste no polo ativo apenas a advogada LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ, considerando que se executa apenas seus honorários.
Retifique-se a autuação.
Analisando a certidão de ID.201149706, verifico que os valores bloqueados na conta de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA constou a informação bancária de que “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”.
Isso significa que se trata de algum investimento financeiro com prazo certo de encerramento ou necessidade de prévia liquidação e, diante da ordem judicial há perda monetária.
Por isso que consta em juízo apenas o depósito no valor atualizado de R$ 2.670,87.
Inicialmente, defiro o pedido para que conste no polo ativo apenas a advogada LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ, considerando que se executa apenas seus honorários.
Retifique-se a autuação.
Analisando a certidão de ID.201149706, verifico que os valores bloqueados na conta de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA constou a informação bancária de que “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”.
Isso significa que se trata de algum investimento financeiro com prazo certo de encerramento ou necessidade de prévia liquidação e, diante da ordem judicial há perda monetária.
Por isso que consta em juízo apenas o depósito no valor atualizado de R$ 2.670,87.
Dessa forma: 1.
Expeça-se alvará em favor de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA, no valor de R$ 2.670,87. - Dados para depósito no ID. 197627376 2.
Expeça-se alvará em favor do credor do remanescente do saldo bancário - Dados para depósito no ID. 197864847 3.
Exclua-se GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA do polo passivo, considerando que não pode ser responsabilidade pelos débitos perseguidos nos autos. 4.
DEFIRO a pesquisa de bens das partes segunda e terceira executadas, nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Por fim, manifeste-se a exequente quanto à petição de ID.
CARLOS CHARALAMBE, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:29
Outras decisões
-
20/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. -
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Outras decisões
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA, FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD em que a executada GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de impenhorabilidade desses valores, uma vez que se trata de quantia de natureza salarial.
A parte credora pugnou pela manutenção do bloqueio e pesquisa de sistemas.
Decido.
Pois bem, conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
In caso, os contracheques de ID.189605388 e 189605389, bem como o extrato anexado pela parte executada no ID. 189605390 dão conta de que parte dos valores bloqueados decorrem dos proventos de aposentadoria que são depositados em sua conta no Banco do Brasil.
A impugnante recebeu em janeiro o valor líquido de R$ 3.586,97.
Portanto, tais verbas deverão retornar ao seu patrimônio, pois salvaguardada pelo manto da impenhorabilidade.
Contudo, a diferença entre o valor bloqueado de R$ 6.215,16 e a sua aposentadoria deverá ser penhorado, pois se trata de sobrar de salário.
Para esse caso, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento no sentido de ser possível a penhora do saldo remanescente de salário do mês vencido (sobra salarial), o qual perderia sua natureza de verba alimentar após o recebimento do salário ou vencimento referente ao mês seguinte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte"(REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (grifei) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do BANCO DO BRASIL no valor de R$ 3.586,97.
Mantenho a penhora dos valores remanescentes, os quais transfiro para conta judicial.
Considerando que não houve impugnação quanto aos valores bloqueados na conta do executado FRANCISCO, também promovo a transferência para conta judicial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
Por fim, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA - CPF: *75.***.*25-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA, FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte impugnante (GEORGIA) para que comprove, mediante a juntada de contracheques e extrato completo do mês da constrição judicial, que os bloqueios recaíram sobre sua aposentadoria, não servindo os prints da petição de ID. 183762678 para tal finalidade, pois não há menção da origem dos valores.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Outras decisões
-
27/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700439-04.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA, FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Considerando que GEORGIA apresentou impugnação no ID. 183762678, deixo de promover a transferência dos valores para uma conta judicial até que seja decidida sua impugnação.
Ficam os demais devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, intimo o credor para apresentar resposta à impugnação de ID. 183762678, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:08
Deferido o pedido de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES - CPF: *66.***.*90-06 (AUTOR).
-
23/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Outras decisões
-
16/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:16
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:04
Outras decisões
-
15/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 23/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SUELEN MARIA HYPOLITO PANAGIOTIDOU em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de SUEYNE CRISTINE HYPOLITO PANAGIOTIDOU em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LEONISIA DE SOUZA HYPOLITO em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
10/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2021 04:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:45
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2021 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/05/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 05:40
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 07:56
Publicado Sentença em 20/08/2019.
-
19/08/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 08:35
Publicado Sentença em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:36
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:35
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2019 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2019 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2019 06:15
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2019 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2019 09:25
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2019 13:11
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2019 02:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2019 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 07:26
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:30
Recebidos os autos
-
07/06/2019 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2019 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/03/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:03
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 12:06
Recebidos os autos
-
27/02/2019 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/02/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/02/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 02:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/02/2019 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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