TJDFT - 0700400-73.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700400-73.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Pela petição de ID 210934113, a exequente pugna pela penhora dos imóveis: (Sala 304), no 3º Pavimento, do empreendimento denominado “One - Mall Office, Residence”, localizado na Área Especial 24/25, Setor Central, Lado Leste, GAMA-DF; (Apartamento 607 - C), no 6º Pavimento, do empreendimento denominado “One - Mall Office, Residence”, localizado na Área Especial 24/25, Setor Central, Lado Leste, GAMA-DF.
Intime-se a credora a juntar aos autos as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora (expedida nos últimos 30 dias), bem como a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700400-73.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual APARECIDA PEREIRA DE JESUS pretende a execução de título executivo judicial contra ASJ INCORPORACOES E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.
No ID 180103317, a parte exequente requereu a penhora do imóvel matrícula 38.920, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O pedido foi deferido na decisão ID 181682900.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186344586), na qual a executada afirma não ser mais proprietária do imóvel penhorado, haja visto ter vendido o bem, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido objeto de registro na matrícula.
Apresentou certidão de ônus atualizada com o registro da compra e venda.
A seguir, a exequente apresentou manifestação na qual indica a existência de fraude à execução (ID 187583521), vez que o registro da compra e venda foi realizado na matrícula do imóvel somente após a decisão que determinou a penhora.
Requereu o reconhecimento da fraude à execução e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada, a parte executada rechaçou a acusação de fraude à execução e alegou que a venda do imóvel foi realizada por meio de escritura pública datada de 27/07/2022, data muito anterior ao deferimento da penhora (ID 196218215).
Foram, então, cadastrados e intimados os terceiros interessados FELIPE LOUREIRO SANTOS e JANAINA DE ARAUJO FERREIRA SANTOS, adquirentes do imóvel.
Foi juntado aos autos Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, datado de 03/05/2016 (ID 200772233).
A seguir, os terceiros interessados manifestaram-se no sentido da inexistência de má-fé na compra do imóvel e ausência de fraude à execução (ID 202874192).
Apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 27/07/2022, além de nova escritura pública de compra e venda, datada de 28/03/2024 e certidão de ônus atualizada já com o registro da nova venda.
Intimada para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pelos terceiros interessados, a parte exequente manteve-se inerte.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação à penhora.
Decido.
Primeiramente é necessário ressaltar que a fraude à execução somente pode ser reconhecida caso haja prova inequívoca de sua ocorrência.
Nesse sentido, a Súmula 375, do STJ, determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Com relação à primeira hipótese, a documentação juntada aos autos, principalmente o Contrato de Promessa de Compra e Venda e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel indicam que o negócio jurídico foi realizado muito anteriormente ao deferimento da penhora.
Pelos mesmos motivos, não foi demonstrada a má-fé de parte dos terceiros adquirentes do imóvel.
A exigência de prévio registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do adquirente para a caracterização da fraude à execução é confirmada pela jurisprudência do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO OU DE ANOTAÇÃO ACERCA DO TRÂMITE DE FEITO EXECUTIVO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ, "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2 - Nos termos de jurisprudência firmada pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (Tema nº 243 - REsp nº 956.943/PR, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, DJe 01/12/2014).
Dessa maneira, o reconhecimento de fraude à execução exige a prova de má-fé do terceiro adquirente, a qual pode se dar, por exemplo, mediante a prévia anotação da penhora que recaía sobre o bem imóvel alienado ou da ação que contra o alienante tramitava àquela época. À falta de comprovação apta a afastar a presunção de boa-fé do terceiro, não comporta deferimento o pedido de declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico. 3 - (...). (Acórdão 1305053, 07372878620208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando que o imóvel foi vendido em 2016 e que a escritura pública de compra e venda é datada de 2022, bem como considerando o fato da parte exequente não ter comprovado a má-fé dos terceiros adquirentes, o reconhecimento da fraude á execução é medida incabível no caso dos autos.
Assim, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da penhora do imóvel matrícula 38.920, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
REVOGO a decisão ID 181682900.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Tratando-se de incidente nos próprios autos, não há se falar em honorários.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:03
Outras decisões
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700400-73.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar sobre os documentos juntados pelo executado e pelo terceiro, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700400-73.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Para esclarecer a possível ocorrência de fraude à execução, cadastrem-se e intimem-se os terceiros interessados FELIPE LOUREIRO SANTOS, CPF *06.***.*70-00 e JANAINA DE ARAUJO FERREIRA SANTOS, CPF *02.***.*01-72, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Intime-se também a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700400-73.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar a respeito da aplicação da Súmula n. 375 do STJ, uma vez que, aparentemente, não houve o registro da penhora do bem, bem como para se manifestar quanto à impugnação e documento juntado pelo executado em ID 186344592, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
Deferido em parte o pedido de APARECIDA PEREIRA DE JESUS - CPF: *10.***.*98-53 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:33
Deferido o pedido de APARECIDA PEREIRA DE JESUS - CPF: *10.***.*98-53 (EXEQUENTE).
-
09/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:49
Outras decisões
-
28/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Deferido o pedido de APARECIDA PEREIRA DE JESUS - CPF: *10.***.*98-53 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:36
Outras decisões
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:57
Outras decisões
-
14/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:25
Deferido o pedido de APARECIDA PEREIRA DE JESUS - CPF: *10.***.*98-53 (EXECUTADO).
-
27/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 22:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/04/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 07:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/02/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/01/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 14:32
Expedição de Carta.
-
15/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2020 09:54
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:53
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
26/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2020 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/10/2020 19:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/09/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/09/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:38
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2020 02:34
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2020 11:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/05/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 16:16
Audiência Conciliação cancelada - 13/04/2020 15:30
-
31/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE JESUS em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:54
Audiência Conciliação designada - 13/04/2020 15:30
-
05/03/2020 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/02/2020 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2020 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
25/01/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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