TJDFT - 0731781-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:45
Outras decisões
-
15/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:34
Outras decisões
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 05:50
Recebidos os autos
-
15/10/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0731781-52.2022.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ELIANE DE SOUZA Requerido : LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a cobrança de valores de aluguel e demais encargos referentes a contrato de locação firmado entre as partes, no montante de R$ 4.715,96 (quatro mil setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos).
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada (ID 158567049) e intimada (ID 161845154), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 163216595), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pela cópia do contrato de locação firmado entre as partes (ID 141742300), o que comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Embora, o referido instrumento contratual não contenha a assinatura da locatária, por desídia dela em não entregar a cópia assinada para a locadora, os diálogos realizados por aplicativos de mensagens (ID 141744673) não deixam dúvida sobre a existência da relação locatícia, pois a ré recebeu as chaves e morou por alguns meses no imóvel, estando ciente sobre todas as cláusulas contratuais.
Evidencia-se, assim, o consentimento tácito da ré com relação ao contrato da locação, tal como prescreve o art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 4.715,96 (quatro mil setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 19h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0731781-52.2022.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ELIANE DE SOUZA Requerido : LUCIANA EMMANOELE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a cobrança de valores de aluguel e demais encargos referentes a contrato de locação firmado entre as partes, no montante de R$ 4.715,96 (quatro mil setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos).
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada (ID 158567049) e intimada (ID 161845154), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 163216595), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pela cópia do contrato de locação firmado entre as partes (ID 141742300), o que comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Embora, o referido instrumento contratual não contenha a assinatura da locatária, por desídia dela em não entregar a cópia assinada para a locadora, os diálogos realizados por aplicativos de mensagens (ID 141744673) não deixam dúvida sobre a existência da relação locatícia, pois a ré recebeu as chaves e morou por alguns meses no imóvel, estando ciente sobre todas as cláusulas contratuais.
Evidencia-se, assim, o consentimento tácito da ré com relação ao contrato da locação, tal como prescreve o art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 4.715,96 (quatro mil setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 19h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:43
Deferido o pedido de ELIANE DE SOUZA - CPF: *79.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 21:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/05/2023 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 09:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:48
Deferido o pedido de ELIANE DE SOUZA - CPF: *79.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:55
Deferido o pedido de ELIANE DE SOUZA - CPF: *79.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
09/01/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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