TJDFT - 0711378-26.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 15:03
Outras decisões
-
16/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Outras decisões
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711378-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:42:54.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:37
Outras decisões
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:16
Outras decisões
-
08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:49
Outras decisões
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711378-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do termo inicial do auxílio-doença ser desde a sua cessação anterior em 07/12/21.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença acidentário desde a perícia médica judicial, em 18/08/22, por doze meses, ou seja, até 18/08/23, considerando a ausência de prova de incapacidade laboral no período entre a cessação do beneficio, em 07/12/21, e a perícia médica judicial, uma vez que o perito médico do juízo ressaltou expressamente na resposta ao quesito nº 12 deste juízo que se trata de quadro clínico psiquiátrico que passa por períodos de remissão e exacerbação, de modo que não é possível afirmar a presença da incapacidade desde a cessação do benefício, mas apenas desde o exame médico pericial.
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711378-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Ferreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa emocional pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 18/08/22, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/08/20 a 07/12/21.
Some-se a tanto a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a demonstrar que o autor era humilhado constantemente pela chefia imediata que assim agia como padrão de comportamento a despeito das consequências das ofensas que lhe eram dirigidas, e que lhe impuseram sobrecarga emocional no exercício da função, que lhe exigia o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da condição humana.
O perito oficial atesta ser o segurado portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a perícia, em 18/08/22, até ao menos doze meses, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 18/08/22 até prazo não inferior a 18/08/23, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 22:11
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 22:01
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 19:23
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 19:23
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 08:01
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 14:55
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 11/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2022 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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