TJDFT - 0700408-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE AFFONSO MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0700408-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DENISE AFFONSO MENDONCA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Direito constitucional e administrativo.
Aposentadoria especial.
Magistério público.
Proporcionalidade.
Redutor de 5 anos.
Cálculo dos proventos.
Inaplicabilidade da regra especial prevista no art. 40, § 5º, da cf (redação anterior à ec 103/2019) à aposentadoria proporcional.
Autonomia legislativa dos entes federados.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que determinou o recálculo dos proventos de aposentadoria da autora, aplicando o divisor de 25 anos, correspondente à aposentadoria integral de professor, e o pagamento da diferença entre a data da inatividade e a efetiva implementação em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a proporcionalidade aplicada na aposentadoria da autora deve considerar o redutor de 5 anos previsto para aposentadoria integral de professores, nos termos do art. 40, § 5º da CF, em sua redação anterior à EC 103/2019; e (ii) analisar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que veda a aplicação da regra especial em aposentadorias proporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 5º, do art. 40, da CF, estabelece que “Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). 4.
O art. 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, regulamentando o § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, ainda em sua redação original já estabelecia que “para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor”. 5.
Referida norma distrital teve sua constitucionalidade reconhecida, conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 1751504 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0702648-51.2021.8.07.0018, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, Rel.
Designada Maria de Lourdes Abreu, Conselho Especial, DJE de 25/10/2023), que reafirmou a autonomia dos entes federados para legislar sobre normas previdenciárias nos limites do art. 24, XII, da CF. 6.
Admitir a aplicação da regra de proporcionalidade com base no divisor de 25 anos configuraria a criação de uma hipótese híbrida de aposentadoria especial/proporcional, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF. 7.
Os §§ 20 e 22 do art. 40 da CF reforçam a vedação de interpenetração entre regras previdenciárias destinadas a categorias específicas, impedindo a criação de situações jurídicas não previstas pelo texto constitucional.
IV.
Dispositivo Recurso provido Para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 24, XII, 40, §§ 5º, 20 e 22; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1751504, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0702648-51.2021.8.07.0018, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, Rel.
Designada Maria de Lourdes Abreu, Conselho Especial, DJE de 25/10/2023.” “Processual civil.
Embargos de declaração.
Contradição e obscuridade.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que deu provimento ao recurso do DF para aplicar ao caso da servidora os termos da LC nº 769/2008 do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se há obscuridade e contradição no acórdão que aplicou a norma do art. 48 da LC nº 769/2008 do Distrito Federal em suposta infringência à Constituição.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já apreciadas. 4.
Não se verifica omissão ou necessidade de se fazer distinção entre o presente caso e outro julgado da Suprema Corte, porque, conforme consignado nos itens 5 e 6 do acórdão embargado, no caso de servidora distrital, há que se aplicar a norma descrita no art. 48 da LC nº 769/2008, sob pena de se criar regime diferenciado de aposentação. 5.
Pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de reverter a conclusão alcançada pelo julgamento.
Não identificada contradição ou obscuridade no acórdão.
IV.
Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.” Verifica-se que a matéria ventilada nos autos trata da “aplicabilidade/inaplicabilidade do redutor de 5 anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça função exclusiva de magistério, previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal em face do que dispõe o artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008”.
Quanto a este tema, houve admissão de representativos com envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Portanto, diante da criação do grupo de representativo nº 05 e a similaridade do caso ao tratado nestes autos, a suspensão do curso processual é medida que se impõe.
Assim, determino a suspensão do processo, com fulcro no art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, ambos do CPC.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 05
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01/08/2025 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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01/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/12/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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