TJDFT - 0700408-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DENISE AFFONSO MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido formulados pela parte autora e condeno os requeridos a: a) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor, 9.125 dias, retificando o valor dos proventos da autora, que deverão ser calculados no montante correspondente à proporção 8/25; b) a pagar a quantia de R$ 16.168,97 (dezesseis mil cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente ao período compreendido entre janeiro de 2019 a janeiro de 2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor.
A condenação do Distrito Federal é subsidiária em relação ao IPREV.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700408-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE AFFONSO MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700408-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE AFFONSO MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Por força do art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", concedo às partes o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre eventual decadência do direito de autora de requerer a revisão do ato de concessão do seu benefício previdenciário, sobretudo considerando que ela foi aposentada em 02/09/1998.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700408-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE AFFONSO MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:30
Outras decisões
-
08/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700570-21.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Jaime Lima de Freitas
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 19:14
Processo nº 0700570-12.2020.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Maritza Andrea Lucena de Barron
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 21:54
Processo nº 0700558-23.2023.8.07.0011
Ademilton Brito de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Luis Ottoni Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 17:16
Processo nº 0700564-16.2021.8.07.0006
Camila Vitoria Vieira Rodrigues
Itau Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodrigo Argentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 16:51
Processo nº 0700547-10.2022.8.07.0017
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Impacto Producoes e Eventos Eireli - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 08:16