TJDFT - 0700373-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 01/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:37
Outras decisões
-
17/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700373-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIO CESAR ALVES FERREIRA, IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF apresentou impugnação.
A parte exequente não apresentou impugnação.
Juntou contrato de prestação de serviços. É o relato.
DECIDO.
Em face da concordância, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso alega e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 236160640.
O DF é isento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
DEFIRO a reserva de h. contratuais de 30% em favor da causídica (IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF 70.270).
Expeça-se RPV de R$ 27.171,92, em favor de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA, com reserva de h. contratuais de 30%, bem como RPV de R$ 2.717,19 em favor de IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF 70.270 Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de decurso de prazo, remetam-se os autos à expedição.
Expeça-se RPV de R$ 27.171,92, em favor de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA, com reserva de h. contratuais de 30%, bem como RPV de R$ 2.717,19 em favor de IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF 70.270 Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700373-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIO CESAR ALVES FERREIRA, IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O título executivo também reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em favor do exequente.
Reconheceu ainda a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*89-07.
O autor da ação de conhecimento é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por sua vez, o advogado, de acordo com a nova redação do §3º do art. 82 do CPC, está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a FAZENDA PÚBLICA para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Outras decisões
-
17/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 02/09/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:19
Outras decisões
-
27/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NILSON LUIZ NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:49
Nomeado perito
-
29/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SILVIO CESAR ALVES FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
22/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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