TJDFT - 0700412-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700412-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA MARIA JOSÉ DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 202130801, fls. 474/482.
O requerido opôs os embargos de declaração alegando contradição (ID 210059924, fls. 484/486).
A requerida/embargada se manifestou, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 210216356, fls. 488/490). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque os argumentos lançados não demonstram a existência de vício na sentença, mas sim o inconformismo da embargante com o que foi decidido.
Ao contrário do que alega o embargante, não houve conversão do contrato de cartão de crédito consignado em consignado comum, mas sim a integração do contrato para fixação da quantidade total de parcelas para quitação do débito.
O que se observa, portanto, é o inconformismo da embargante em relação ao que foi decidido, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
09/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:1) Declarar a abusividade quanto à omissão da parte requerida em relação à quantidade total de parcelas no contrato firmado entre partes, razão pela qual integro o ajuste entre as partes para fixar em 84 parcelas correspondentes a 5% da margem consignável da autora para quitação do débito no valor de R$ 4.879,70, relacionado ao saque realizado em 12/7/2017 (ID 147101152);2) Declaro, por oportuno, que foram pagas pela autora 63 parcelas até dezembro de 2022 (ID 147098638).3) impor ao réu a obrigação de fazer consistente em promover o recálculo do débito relacionado às compras realizadas e os saques suplementares.
Nesse recálculo deverá o réu revisar as faturas emitidas desde o início da contratação, retirando como débitos o valor do saque inicial de R$ 4.879,70, realizado em 12/7/2017 e os encargos a ele inerentes, bem como o crédito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (5% da margem consignável).
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a partir da parcela de número 85 serão utilizados para amortização do débito decorrente dessas transações.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 40% das custas processuais e os 60% restantes pela autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no percentual correspondente a 4% sobre o valor total do débito restante (a ser apurado após a revisão das faturas), e condeno a autora ao pagamento de 6% de honorários em favor do réu tendo por base o mesmo parâmetro, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade pela autora ante a gratuidade de justiça concedida no ID 147700623.Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
27/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:57
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:29
Outras decisões
-
14/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700383-10.2024.8.07.0006
Waldemiro Renato Dias
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:40
Processo nº 0700408-90.2024.8.07.0016
Denise Affonso Mendonca
Iprev - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Iprev - Instituto de Previdencia dos Ser...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 15:30
Processo nº 0700372-34.2022.8.07.0011
M.g Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Luiz Paulo Goncalves de Oliveira
Advogado: Luiz Paulo Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 12:54
Processo nº 0700373-27.2024.8.07.0018
Silvio Cesar Alves Ferreira
Junta Comercial Industrial e Servicos Do...
Advogado: Ivonete Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:13
Processo nº 0700365-50.2024.8.07.0018
Adalberto Duarte de Oliveira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2024 16:59