TJDFT - 0700204-13.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:20
Baixa Definitiva
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01/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:19
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante do quadro probatório produzido, pelo qual não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade da contravenção penal de vias de fato, bem como quanto ao dolo do réu, não há que falar em absolvição de qualquer espécie, sendo a manutenção da condenação do apelante como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais medida de rigor. 2.
O crime de ameaça consuma-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, desde que a promessa incuta temor à vítima, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 3.
A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 4.
O valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da capacidade econômica das partes, mostra-se razoável a manutenção do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima 5.
Recurso desprovido. -
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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