TJDFT - 0700194-26.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de débitos da autora perante a ré; b) condená-la na obrigação de excluir o nome da autora de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, limitado aos fatos objetos deste processo; c) condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
A recorrente afirma que não houve falha na prestação do serviço, que não há dano moral a ser indenizado e que a quantia fixada é excessiva.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
IV.
Restou incontroverso nos autos que a recorrida efetuou o pagamento da parcela nº. 8/12 (novembro/2023) do contrato que acarretou a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme boleto e comprovante de pagamento de IDs 60904141 e 60904143.
No caso, a recorrente apresentou tela sistêmica, na qual o pagamento da parcela nº. 8 foi computado para o adimplemento da parcela nº. 7 (ID 60904417, pág. 3).
Entretanto, os pagamentos das parcelas seguintes não foram direcionados para a quitação do débito anterior (parcela nº. 8, referente a novembro/2023).
Nota-se, portanto, a inconsistência do sistema de compensação dos pagamentos da recorrente.
V.
Nesse contexto, há evidente equívoco da empresa comerciante ao negativar o nome da recorrida em razão do inadimplemento da parcela nº. 8, conforme se extrai da consulta ao SPC de ID 60904147, porquanto a referida parcela, de fato, foi quitada.
Destarte, o dano moral configurado é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
VI.
Afora o fato de não existir um critério matemático para fixação de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
VIII.
Reconhecer a falha na prestação do serviço e o consequente dano extrapatrimonial fixando valor irrisório, não revela potencial dissuasório, porquanto as instituições entendem que é mais lucrativo pagar pequenas indenizações do que mudar os processos internos, a fim de prestigiar e evitar danos aos consumidores.
VIII.
Outrossim, não há que se falar em minoração do quantum, uma vez que a recorrida teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, cabendo esclarecer que a negativação indevida representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento (CDC, art. 43, § 3.º).
Esse o entendimento do STJ: “Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
IX.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e prevenção futura quanto a eventos semelhantes.
No caso, a compensação foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO XI.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. . -
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de memoriais
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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