TJDFT - 0700194-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700194-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DESPACHO Ciente do Acórdão de ID 211207797 e do trânsito em julgado (ID 211207813).
No mais, intimem-se as partes para que tomem ciência do referido Acórdão prolatado pela egrégia Segunda Turma Recursal.
Sem requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700194-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA SA SENTENÇA ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência de débito (ii) a exclusão da negativação e (iii) indenização por danos morais.
Retifique-se o pólo passivo.
No lugar de VIA S/A – CASAS BAHIA, passe a constar GRUPO CASAS BAHIA, CNPJ nº 33.***.***/1201-43.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breves palavras, narra a parte autora que adquiriu um aparelho celular perante a entidade requerida e que financiou a compra para pagamento em 12 prestações de R$ 189,66.
Segundo a autora, a demandada não processou, a tempo e modo, o pagamento da parcela vencida em novembro/2022, no valor de R$ 189,66 e, por conseguinte, lançou o nome da cliente nos órgãos de restrição ao crédito concernente à aludida fatura.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
No intuito de robustecer os fatos ventilados na proemial, a autora encartou ao processo o boleto da cobrança vencida em 28/11/2022, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento (Ids 183278042 a 183279495).
Divisa-se dos aludidos extratos probatórios que a requerente efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 189,66 de forma antecipada, ou seja, na data de 07/11/2022.
E o comprovante de pagamento estampa, inclusive, a seqüência numérica do código de barras, a reforçar ainda mais a autenticidade da prova colacionada ao processo.
Por outro lado, a entidade demandada apresentou telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos contundentes.
Sequer impugnou especificamente os documentos apresentados pela autora.
Nesse caminhar, ganha credibilidade a versão historiada na petição inicial (não processamento do pagamento da prestação vencida em novembro/2022), de sorte que a consumidora faz jus aos pedidos de declaração de inexistência do débito, e de exclusão da negativação, pena de se perpetuar a desídia da ré (arts. 6º, inciso VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, forçoso reconhecer que a requerida incluiu indevidamente o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes por uma dívida comprovadamente liquidada.
Observa-se do extrato do SPC (ID 183279499) que a “negativação” referiu-se a uma dívida vencida em 28/11/2022, ou seja, mesma data do vencimento do boleto historiado na petição inicial.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Deixo de adotar a estimativa inicial porque não foram colacionadas maiores evidências de que os fatos houvessem causado outros dissabores no seio social, familiar ou profissional da consumidora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência de débitos da autora perante a ré, limitados aos fatos objetos deste processo.
Condeno a entidade requerida na obrigação de excluir o nome da autora (CPF nº *80.***.*82-09) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, limitado aos fatos objetos deste processo, no prazo de 05 (dez) dias, a contar da intimação da sentença.
Condeno GRUPO CASAS BAHIA S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS.
Resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/03/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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