TJDFT - 0700350-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 14:12
Processo Desarquivado
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08/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimo a parte Exequente a juntar aos presentes autos planilha atualizada do débito, distinguindo os valores condenados a título de honorários sucumbenciais, para fins de expedição de Certidão de Averbação.
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que tais buscas via Infojud foram recentemente realizadas, conforme se verifica no Id. 189654966 e anexos.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:49:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, partes qualificadas.
A parte credora requer o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais dos devedores. É o simples relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos dos devedores são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial dos devedores.
Intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que a indicação deve vir acompanhada da atualização do valor devido por meio de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 14:04:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *71.***.*76-49 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR, RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR REU: RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:04
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *71.***.*76-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR REU: RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora eletrônica, em que a 1ª executada defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial/pensão.
Para tanto aduz que o valor bloqueado foi referente ao empréstimo consignado realizado na conta salário/pensão da impugnante.
Conforme se observa nos Ids. 186938229 e 186938228, a impugnante realizou empréstimo consignado em folha de pagamento, não havendo dúvida sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, consoante artigo 833, IV do CPC.
Ademais, não se aplica ao caso a exceção prevista no § 2º do artigo mencionado, pois os proventos são inferiores a 50 salários mínimos e não se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Portanto, acolho, nessa parte, a impugnação.
Promova-se o desbloqueio da quantia penhorada no Banco Bradesco, Agência 0879-6, Conta Corrente nº 33129-5.
Em relação a impugnação quanto aos valores da execução, entendo que não assiste razão a impugnante, visto que o prazo para apresentar manifestação quanto as matérias elencadas no artigo 525 do CPC já transcorreu “in albis”.
Ademais, conforme entendimento do E.
TJDFT é ônus da parte impugnante anexar memória discriminada e detalhada do débito, o que não foi realizado.
Nesse sentido o E.TJDFT já decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 525, § 6º, CPC. 1.
Se a impugnação teve por fundamento excesso de execução, incumbia à impugnante apresentar memória discriminada e detalhada do débito, sob pena de rejeição. 2.
Ausente a garantia do juízo, bem como da fixação do valor que se entende correto, resta impossibilitado o reconhecimento da presente impugnação. 3.
A alegação, de forma genérica, da existência de dificuldades financeiras que impedem o adimplemento das obrigações contratuais sem, contudo, carrear aos autos elementos comprobatórios, afasta a relevância jurídica da fundamentação, de modo a atrair a incidência do art. 525, § 6º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1389401, 07292729420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito o tópico elencado na impugnação de excesso à execução.
Quanto ao tópico de indução a erro da 1ª executada no contrato de locação, verifica-se que a parte devedora busca rediscutir matéria que já se encontra sob o manto da coisa julgada.
Não se pode admitir que na fase de impugnação ao bloqueio de valores via Sisbajud se discuta matéria da fase de conhecimento.
Ante o exposto, rejeito o referido tópico elencado na impugnação.
Por fim, deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
No mais, indefiro o pedido de intimação do “parquet” para atuação no presente feito, pois não é necessária atuação do Ministério Público quando o idoso é dotado de capacidade civil, e não se encontra em situação de risco e está representado por advogado.
Logo, não se tratando de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco não se justifica a intervenção do MP.
Finalmente, intime-se a exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens dos devedores suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 12:53:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR - CPF: *67.***.*43-00 (EXECUTADO)
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26/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR REU: RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição retro/impugnação (Id. 186933542), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:10:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR REU: RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 6.338.69, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700350-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS EXECUTADO: MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR REU: RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, atualize-se o valor da causa para R$ 58.447,59 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme somatório dos valores apresentados nas planilhas de IDs 182222296 e 182222297.
Proceda-se com as buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 14:36:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *71.***.*76-49 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
22/05/2022 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:03
Outras decisões
-
11/04/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA CHAVES em 15/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:10
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2021 19:43
Recebidos os autos
-
27/12/2021 19:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 21:15
Recebidos os autos
-
01/11/2021 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2021 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:47
Outras decisões
-
13/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2021 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 21:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATA ALKMIM DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 09:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2021 10:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/03/2021 16:55
Desentranhamento
-
30/03/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 23:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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