TJDFT - 0700326-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700326-24.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%.
ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
I.
O reajuste de 84,32% em março de 1990, assegurado judicialmente aos servidores públicos distritais, foi absorvido pelos reajustes posteriores concedidos pelo Distrito Federal, sem que isso represente vulneração à coisa julgada.
II.
A relação jurídica da Administração Pública com os servidores tem caráter continuativo e por isso é afetada, no que diz respeito à remuneração, por reajustes, aumentos e readequações que se sucedem no tempo.
III.
Apelação desprovida.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas de forma individual, mas se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores; b) artigos 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, inciso VI, todos do CPC, porque teria ocorrido preclusão, sendo vedado rediscutir no curso do processo e na liquidação de sentença questões já decididas; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, porquanto entende que seria possível a compensação, tendo em vista que ambas as partes são credoras e devedoras entre si.
Articula que o pedido deve ser certo e determinado; d) artigo 1º da Lei 6.899/1981, afirmando que devem incidir os reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, com a correção monetária por índices oficiais; e) artigo 322, § 1º, do CPC, assseverando que a correção monetária é devida ainda que não requerida ou prevista no título executivo, pois se trata de matéria de ordem pública implícita no pedido e na condenação.
Requer a inversão dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido em relação à indigitada ofensa aos artigos 103, § 3º, do CDC, 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, 368 e 369, ambos do CC, bem como 1º da Lei 6.899/1981.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de inversão dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
E, no que diz respeito à majoração dos sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recurso especial admitido
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 15:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/02/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 08:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/02/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 12:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:04
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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