TJDFT - 0700322-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 01:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Outras decisões
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11/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:44
Outras decisões
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18/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:14
Outras decisões
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20/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
23/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700322-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
A autora narra ter efetivado empréstimo no valor de R$ 21.425,76 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), com parcelas mensais calculadas sobre sua remuneração líquida, descontadas diretamente em seu contracheque, com parcela inicial debitada em agosto de 2016.
Alega ter sido ludibriado ao tomar conhecimento de que, na verdade, não contratou um empréstimo consignado, mas, sim, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que as cobranças são ilegais, ao fundamento de que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada e as particularidades da operação sequer foram lhe informadas no momento da contratação.
Informa que não recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em sua residência.
Requereu liminarmente que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento até decisão final do processo.
Custas iniciais recolhidas (ID 185023659). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o autor não nega a existência de relação jurídica com o réu, limitando-se a afirmar a ilegalidade na contratação de empréstimo por ausência de informação e boa-fé por parte do réu.
Pois bem, a discussão da legalidade do contrato pactuado e dos descontos efetuados é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De outro lado, verifico que os descontos "Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado” vem sendo realizados na folha de pagamento do autor desde agosto de 2016 o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CARLOS DA SILVA - CPF: *00.***.*97-53 (AUTOR).
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09/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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