TJDFT - 0700329-96.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/05/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700329-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL ANTONIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados não permitem a constatação de qualquer falha atribuída à ré.
Segundo narra o autor, em 05/01/2024, ao comparecer em uma agência do banco requerido, teria sido abordado de forma constrangedora pela segurança do banco, e acusado indevidamente de furto, razão pela qual pleiteia compensação por danos morais.
Ao analisar a documentação acostada, importante mencionar que dela não se extrai a conduta faltosa apontada, e, mesmo que juntadas as imagens das câmeras de segurança, como solicitado pelo autor, a conclusão seria a mesma, considerando que as imagens seriam desprovidas de audio, e, sem esse, inviável a extração do constrangimento alegado.
Assim, tendo em conta que as provas juntadas não se prestaram a demonstrar a alegada falha, inviável a manifestação positiva quanto ao pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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20/03/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:56
Outras decisões
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24/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/01/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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