TJDFT - 0700329-96.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:27
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Não recebido o recurso de NATANAEL ANTONIO DA SILVA - CPF: *22.***.*44-68 (RECORRENTE).
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21/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700329-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, para que seja o recurso analisado, comprove o recorrente, no prazo de 2 dias, a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos, além da declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, contracheques ou outros documentos idôneos e atualizados que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça OU recolha o preparo e as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
INT.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:53
Outras Decisões
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24/06/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700329-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL ANTONIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados não permitem a constatação de qualquer falha atribuída à ré.
Segundo narra o autor, em 05/01/2024, ao comparecer em uma agência do banco requerido, teria sido abordado de forma constrangedora pela segurança do banco, e acusado indevidamente de furto, razão pela qual pleiteia compensação por danos morais.
Ao analisar a documentação acostada, importante mencionar que dela não se extrai a conduta faltosa apontada, e, mesmo que juntadas as imagens das câmeras de segurança, como solicitado pelo autor, a conclusão seria a mesma, considerando que as imagens seriam desprovidas de audio, e, sem esse, inviável a extração do constrangimento alegado.
Assim, tendo em conta que as provas juntadas não se prestaram a demonstrar a alegada falha, inviável a manifestação positiva quanto ao pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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