TJDFT - 0700287-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:36
Outras decisões
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27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700287-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI em face da sentença proferida nos autos (ID 190380436).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença proferida deve ser anulada, ante a omissão quanto ao prazo de réplica, que estava aberto para a autora.
Ainda, requer provimento quanto ao pedido de produção de provas, tendo em vista ser essencial para a presente demanda a comprovação das alegações por via testemunhal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cabe destacar que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, situação na qual os embargos não merecem prosperar (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019).
Alega a parte embargante que a sentença deve ser anulada em desrespeito aos prazos processuais que estavam em aberto para sua manifestação.
Ocorre que, quando da prolação da sentença, foi verificado, por este Juízo, que o processo se encontrava apto para tanto, eis que a controvérsia poderia ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022) Ademais, restou verificado que, para o exame da legalidade dos atos estatais combatidos pela parte autora, não era apropriada a produção de prova testemunhal, de maneira que não havia ambiente processual para a dilação probatória requerida.
Desta forma, sem os timbres da necessidade e da relevância, a produção de prova não constitui direito subjetivo processual da parte, razão pela qual referido pedido restou indeferido.
Confiram-se recentes julgados semelhantes ao discutido no presente feito: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
LICENCIAMENTO.
AUSENTE.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO SOLO URBANO.
DEMOLIÇÃO.
VALIDADE. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o próprio mérito quando se pretender discutir a legalidade do ato administrativo demolitório. 2.
O julgamento antecipado do feito não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da controvérsia, ou no caso de estar devidamente aparelhado com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da demanda (...) (TJ-DF 07052501520218070018 1680985, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDEM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO DE PODER DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a legitimidade de ato administrativo emanado da Administração Pública do Distrito Federal que determinou a demolição de acessões físicas erigidas em bem imóvel supostamente público. 2.
O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Magistrado nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 2.1.
A solução da presente questão não exige a abertura da fase de instrução.
Aliás, a questão relativa à validade do ato administrativo é eminentemente jurídica e a respectiva análise dispensa a produção de prova testemunhal.
Por essa razão, revela-se suficiente o exame das provas documentais acostadas pelas partes para a solução da controvérsia.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...) (TJ-DF 07113210420198070018 DF 0711321-04.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INOMINADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa.
Art. 355, I, do CPC. (...) (TJ-DF 20.***.***/2506-77 DF 0043454-48.2016.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: 348-360) (grifo nosso) Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700287-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido liminar, ajuizada por TERRAVIVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que recebeu intimação demolitória, sob a justificativa da obra não se enquadrar na legislação vigente, ocupação de área pública sem licença.
Argumenta que a intimação não observou a legalidade e nem os princípios do contraditório e razoabilidade.
Em sede liminar, requer seja determinada a imediata suspensão da ordem de demolição até decisão final nestes autos, sob pena de multa diária.
No mérito, requer seja declarado nulo o ato administrativo que determinou à autora a demolição de sua edificação.
Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela aplicação da penalidade, requer a redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 184003116).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 186533315).
No mérito, em síntese, afirma que a própria autora confessa a existência de edificação clandestina em área pública, desprovida de licenciamento urbanístico, eis que não apresentou o contrato de concessão de direito real de uso.
Ainda, defende que o uso privativo de bens públicos é exceção e deve contar com anuência administrativa.
Alega o dever estatal de vigilância e controle do uso do solo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 188395900).
A parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal (ID 188874842).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Por meio da petição de ID 188874842, a parte autora pugna pela realização de prova testemunhal.
Contudo, a referida prova se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Para o exame da legalidade dos atos estatais combatidos pelo autor não é apropriada a produção de prova testemunhal, de maneira que não há ambiente processual para a dilação probatória requerida.
Na célebre lição de Francesco Carnelutti: "Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão.
Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo."(Instituições do Processo Civil, Volume II, 1999, Servanda, p. 97) Logo, sem os timbres da necessidade e da relevância, a produção de prova não constitui direito subjetivo processual da parte.
Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes." (AGRG no AI 835.099/RJ, 1a T., rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 82/2011) " No mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
FATOS RELEVANTES ELUCIDADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA SUCEDIDO POR AUTO DE EMBARGO.
INVALIDADE.
OBRA REALIZADA EM LOTE PROVENIENTE DE PARCELAMENTO ILEGAL.
EMBARGO REGULAR PELO PODER PÚBLICO.
I.
Não se verifica cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito provém da suficiência das provas dos autos para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes da causa, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-DF 07060870720208070018 1415058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) Indefiro, pois, o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de legalidade de suposto ato administrativo de intimação demolitória da edificação construída no terreno sobre o qual a parte autora alega ser proprietária.
Ao que se depreende da intimação demolitória de ID 183908188, a autora foi intimada para demolir construção realizada fora dos limites do lote, em área pública, sem qualquer licença e sem possibilidade de regularização, confira-se (ID 183908188): “(...) INFRAÇÃO (ÕES) COMETIDA(S) Obra não se enquadra na legislação vigente.
Obra em área pública.
Outras/Detalhes: Fica o responsável intimado a demolir construção fora dos limites do lote.
Trata-se de construção em área pública sem licença e não passível de regularização.
DADOS DA INFRÃÇÃO Legislação: Artigos 22 e 50 da Lei 6138/2018 Embasamento Legal: Artigos 124 – V e 133 da Lei 6138/2018 (...)” Ainda, de acordo com a Informação n.º 27/2024-GEUB, apresentada pelo requerido, a autuação ora em comento se deu em virtude de construções erigidas fora dos limites do lote, em área pública, conforme demonstra a figura ilustrativa do documento de ID 186533316, pág. 1.
Portanto, de acordo com a motivação do ato administrativo que decorre do poder de polícia da administração pública, a autora realizou construção em área pública.
A construção não ostenta licença do poder público e, a considerar que a área é pública, não há qualquer possibilidade de regularização.
A autora não apresentou qualquer prova de que ostenta licença para construir no local ou de que a área é passível de regularização.
O ato administrativo impugnado goza de presunção de veracidade (fatos - situação da construção) e legitimidade (normas jurídicas violadas).
Tal presunção, embora relativa, somente poderia ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, apresentação da licença para construir ou de documentos que indicam que a área é passível de regularização.
Todavia, a autora não apresentou qualquer documento capaz de desqualificar a presunção de veracidade e legitimidade do referido ato administrativo.
De acordo com a legislação urbanística, qualquer obra deve ser licenciada, porque é instrumento de controle urbano.
A obra somente pode ser iniciada após a obtenção de licença de obras, segunda fase do processo de licenciamento.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal estabelece que a obra só pode ser iniciada após a obtenção do devido licenciamento, conforme dispõem os artigos 22 e 50 desse normativo: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Art. 50.
A licença de obras é emitida na forma de: I – alvará de construção; II – licença específica.
Parágrafo único.
A licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao processo de licenciamento.
No caso, não há nenhuma evidência de que a autora iniciou processo para emissão de licença de obras.
A licença de obras se comprova por meio de alvará de construção, obrigatória para o início da execução de obras sujeitas ao licenciamento.
Portanto, quando se trata de construção não passível de regularização e edificada sem licenciamento em área pública, a lei não deixa dúvidas: a providência cabível (e a lei impõe que seja imediata) é a demolição.
A intimação demolitória tem previsão legal, artigo 124, inciso V, da Lei Distrital n.º 6.138/2018.
A intimação demolitória é cabível quando a obra não é passível de regularização, como ocorre no caso.
O autor construiu em área pública.
No caso, a obra não é passível de regularização, ou seja, não há como obter licença de construção.
Nesta condição, deve demolir a obra, em 30 dias, conforme artigo 133, §1º, da mesma legislação: Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; (...) Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. (...) § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Ademais, não há que se cogitar em prazo maior ou contraditório prévio, porque nestas situações de obras em locais onde a regularização não é possível, o contraditório é diferido.
Os agentes de fiscalização, no exercício do poder de polícia, ostentam a autoexecutoridade para impor a demolição.
De acordo com o § 4º do artigo 133 da lei em referência, transcrito alhures, em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, como neste caso, cabe ação demolitória imediata pelo órgão de fiscalização.
Não teria sentido aguardar o final ou a conclusão de obra em área pública, se esta não tem como ser regularizada.
Daí se nota que a legislação de regência não estabeleceu, por regra, a necessidade de anterior decisão judicial em ação demolitória proposta pelo poder público como requisito para a demolição de obras irregulares em áreas públicas não sujeitas à regularização.
Pensar diferente, com a devida vênia, corresponderia a suprimir em demasia o poder de polícia da Administração, sobretudo em tema tão sensível ao Distrito Federal, que é a adequada ocupação do solo urbano.
Desta forma, independentemente de autorização judicial prévia, é cabível a demolição de obras irregulares em áreas públicas inviáveis de regularização.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
IMÓVEL IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
OBRA RECENTE OU EM DESENVOLVIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE PROVA.
DEMOLIÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE LEGAL. (...) 5.
A Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, confere ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 6.
O artigo 182, § 2º, da Carta Magna, por sua vez, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve se combater as construções irregulares em área pública. 7.
Para o exercício das funções dispostas na Constituição Federal, portanto, é garantido o exercício do poder de polícia à Administração Pública.
Este poder permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, e só pode ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou abuso de poder. 8.
No caso concreto, a solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise do novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, utilizado pelo ilustre Magistrado sentenciante para condicionar a demolição da construção irregular à prévia intimação demolitória e à promoção da ação judicial respectiva pelo Poder Público. 9.
O Juízo de origem, embora reconhecendo o caráter irregular da edificação erigida no imóvel, entendeu necessária para eventual demolição tanto a prévia notificação demolitória como a própria ação judicial demolitória, e isso a partir da interpretação que dedica aos dispositivos do novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018. 10.
O novel Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018 não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, tampouco determinou que a medida fosse precedida de ação judicial demolitória. 11.
São duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do § 4º do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital nº 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente. 12.
A legislação apenas criou um novo requisito para o exercício do poder de polícia, para os casos em que a construção não se qualifique como inicial ou em desenvolvimento, qual seja, a necessidade de intimação demolitória. 13.
Não por outro motivo, o Decreto Distrital de nº 39.272/2018, que regulamenta o novel Código de Obras e Edificações, estabelece, para as hipóteses em que exigida a notificação demolitória, portanto quando não se tratar de obra inicial ou em desenvolvimento, o dever do órgão de fiscalização executar a demolição acaso não realizada esta pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Conclui-se das informações prestadas pela AGEFIS, por intermédio do órgão urbanístico competente, que a edificação erigida pelo recorrido encontra-se em área pública e, à época dos fatos, caracterizava-se como sendo obra recente e, pelas fotos colacionadas aos autos, ainda em fase de desenvolvimento. 15.
Importa destacar que o autor/apelado não impugnou as informações e documentos apresentados pela parte requerida, ora apelante, tendo silenciado tanto em relação à réplica quanto à especificação de provas. 16.
A parte requerida, ora apelante, logrou êxito em comprovar (art. 373, II, CPC) que a edificação se tratava de obra recente e, pelas fotos juntadas aos autos, ainda não finalizada. 17.
De mais a mais, os elementos de prova constantes no processo apontam para o fato de que a região em comento se encontra em processo de regularização, contudo, sem projeto urbanístico e normas de uso e ocupação aprovados.
Acrescenta-se que referida área está inserida em Zona Urbana de Expansão e Qualificação, a qual possui diretrizes próprias de ocupação nos termos do plano diretor vigente. 18.
Diante desse cenário, conquanto a área, em si, esteja em processo de regularização, não comprovou o autor (art. 373, I, CPC) que a edificação, nos termos do plano diretor vigente, é passível de ser regularizada.
Em outras palavras, não há, nos autos, prova da possibilidade de regularização do imóvel dentro do processo em curso na área. É incontroverso, ainda, a inexistência de licença de construção. 19.
Sendo assim, a hipótese dos autos se enquadra justamente no disposto no § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018, que permite a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública. 20.
Ainda que se questionasse a circunstância de a obra, de fato, encontrar-se em estágio inicial ou em desenvolvimento, a única providência prévia à demolição seria a expedição da intimação demolitória, sem qualquer exigência de ajuizamento de ação judicial pelo Poder Público. 21. É possível concluir que, por ter o apelado sido flagrado erigindo obras iniciais e em desenvolvimento em área pública, sem prova da possível regularização, eventual ação demolitória imediata por parte da Administração encontra-se devidamente amparada pela legislação urbanística do Distrito Federal, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 22.
Recurso de apelação conhecido.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
Apelo provido. (TJ-DF 07081507320188070018 DF 0708150-73.2018.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
IMÓVEL IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA.
CASO DOS AUTOS.
DISTRITO FEDERAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
A compreensão quanto à necessidade de decisão judicial para que se proceda à demolição do imóvel, decorreu da própria pretensão deduzida, pela interpretação do diploma legal aplicável ao caso, não se havendo, portanto, de cogitar de julgamento extra petita ou de vedação à decisão surpresa;2.
O novel Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018 não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, tampouco determinou que a medida fosse precedida de ação judicial demolitória. 2.1.
São duas as situações contempladas na norma legal.
Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área.
Na segunda, constante do § 4º do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital nº 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente; 3.
A legislação apenas criou um novo requisito para o exercício do poder de polícia, para os casos em que a construção não se qualifique como inicial ou em desenvolvimento, qual seja, a necessidade de intimação demolitória; 4.
Não por outro motivo, o Decreto Distrital de nº 39.272/2018, que regulamenta o novel Código de Obras e Edificações, estabelece, para as hipóteses em que exigida a notificação demolitória, portanto quando não se tratar de obra inicial ou em desenvolvimento, o dever do órgão de fiscalização executar a demolição acaso não realizada esta pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias; 5.
O Distrito Federal é isento de custas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969 e o art. 4º da Lei 9.289/1996; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262877, 00090694020178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no PJe: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no presente caso, verifica-se que os agentes de fiscalização atuaram nos estritos termos da legislação.
Não há qualquer ilegalidade passível de controle judicial.
O ato administrativo está devidamente motivado, ou seja, não há vício de motivação.
Cumpre destacar que a Administração Pública, em razão do poder/dever decorrente das ações de polícia, tem a prerrogativa de intimar o administrado para demolição de construções irregulares, independente de autorização judicial e prévio contraditório que, no caso, é diferido, diante da ilegalidade, tudo em razão da autoexecutoriedade e coercibilidade, atributos deste ato administrativo.
Outrossim, a política de fiscalização de atividades urbanas está prevista no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei n.º 6.138/2018).
Este normativo estabelece que cabe ao órgão de fiscalização aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei: Art. 13.
Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia administrativa: I - fiscalizar: a) as obras, mesmo as que estejam paralisadas ou abandonadas; b) as edificações não licenciadas; c) as edificações abandonadas ou que apresentem risco iminente; II - solicitar a documentação do licenciamento de obras; III - realizar vistorias ou auditorias; IV - comparecer à obra ou à edificação quando solicitado pelo proprietário; V - verificar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; VI - solicitar a realização de perícias técnicas em obras e edificações em caso de suspeita de risco iminente; VII - acionar o órgão de coordenação do sistema de defesa civil quando tome conhecimento da manifestação de fenômeno natural ou induzido que coloque em risco a vida ou o patrimônio; VIII - monitorar o cumprimento do embargo ou da interdição; O poder de polícia urbanístico não é só uma faculdade do agente público, mas também um dever da Administração, para que os direitos individuais convivam harmoniosamente com a necessidade de preservar interesses coletivos, como o do desenvolvimento sustentável da cidade.
Assim, sendo constatado, no caso concreto, que a construção estava em desacordo com a legislação de regência da matéria, a demolição foi a medida legalmente imposta pelo ente público.
Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 413 do CC ao caso, como alega a parte requerente.
Com base no referido artigo, pretende a autora seja reduzida a penalidade imposta, sob o argumento de que a intimação demolitória é desproporcional.
Ocorre que, consoante devidamente explicado alhures, tal penalidade está prevista na legislação correlata e foi devidamente aplicada, diante das construções erigidas fora dos limites do lote, em área pública, pela parte autora, o que atrai a aplicação da sanção de demolição.
Logo, diante da presunção de veracidade e legitimidade de tal ato administrativo, bem como do poder de impor medidas coercitivas decorrentes do Poder de Polícia, não se constata, no caso, o direito vindicado pela requerente.
Portanto, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de evidenciar qualquer ilegalidade nos atos administrativos de fiscalização.
Desta forma, diante dos fatos constatados pela Administração e, diante dos atributos do ato administrativo decorrente do poder de polícia do Estado, o pedido autoral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700287-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 186533315).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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